O
OE prevê uma alteração significativa no prazo de entrega da declaração modelo
3 do IRS passando a existir uma única data de 1 de abril a 31 de maio para
todos os rendimentos, quer seja em papel ou por internet.
E
os escalões do IRS foram atualizados em 0,8%, tendo em conta a inflação prevista.
Os novos escalões são os seguintes:
Rendimento coletável
|
Taxas (%)
Normal (A) Média (B)
|
Até 7
091
|
14,5%
|
14,5%
|
De mais de 7 091 até
20 261
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28,5%
|
23,6%
|
De mais de 20 261 até
40 522
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37%
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30,3%
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De mais de 40 522 até
80 640
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45%
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37,613%
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Superior a 80 640
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48%
|
-
|
O OE para 2017 prevê, também, que
a partir do próximo ano fique disponível no Portal das Finanças uma declaração
automática de IRS. O contribuinte apenas terá de confirmar se a informação que
consta na declaração denominada como “provisória” está correta e, de seguida,
proceder à sua entrega. A declaração provisória estará disponível para o
regime de tributação separada ou conjunta (no caso dos casais ou unidos de
facto).
Na
declaração provisória, constará a informação que serviu de base ao cálculo das
deduções à coleta, disponível no portal e-fatura, assim como o valor da
liquidação provisória do IRS. Mas não incluirá as deduções relativas aos
ascendentes ou dependentes, a não ser que o contribuinte indique, até 15 de
fevereiro do ano seguinte a composição do seu agregado familiar (esta
possibilidade só ficará disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Caso não
o faça a declaração provisória assume que o sujeito passivo não é casado e não
tem dependentes.
Tal
como aconteceu em 2016, os contribuintes têm até 15 de Fevereiro de 2017 para
conferir, validar ou comunicar as faturas de 2016, no portal E – Fatura, sob
pena de, se não validarem as faturas pendentes, as mesmas não serem dedutíveis no
IRS de 2016.
Ainda,
ao nível do IRS, o Art. 28.º do CIRS prevê que os rendimentos com alojamento
local seja de moradias ou apartamento possam, por opção, ser enquadrados na
categoria F (rendimentos prediais).
O
OE prevê o agravamento da tributação da atividade de exploração de
estabelecimentos de alojamento local para quem estiver no regime simplificado.
Atualmente, a este tipo de atividade aplica-se um coeficiente de 0,15 sobre as
prestações de serviço efetuadas, e prevê-se que, a partir de 2017, passe a ser
um coeficiente de 0,35.
Os
rendimentos brutos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho
independente) dos sujeitos passivos com deficiência vão passar a ser
considerados para efeitos de IRS em apenas por 85%. Atualmente, os rendimentos
brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com
deficiência são considerados para efeitos de IRS a 90%.
A sobretaxa de IRS sofre uma
redução do seu valor a partir do 2.º escalão. Prevê-se a eliminação progressiva
da retenção da fonte relativa à sobretaxa até ao final do ano. Como a sobretaxa
é um imposto de base anual, independentemente da eliminação da retenção na
fonte, a sobretaxa incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos em 2017.
A eliminação progressiva da
retenção na fonte está prevista ser da seguinte forma:
2.º
Escalão: contribuintes
que têm um rendimento anual coletável entre os €7 091 e os €20 261, a
sobretaxa é eliminada na totalidade a partir de 1 de janeiro.
3.º
Escalão: os
contribuintes que se enquadram neste escalão (entre €20 261 e €40 522) manterão
a retenção da sobretaxa até 30 de junho;
4.º
Escalão: para os
contribuintes que estão no 4.º escalão (acima de €40 522 e até €80 640) mantêm
a retenção na fonte da sobretaxa até 30 de novembro.
Para
os que ganham acima de €80 640 anuais, a retenção da sobretaxa também só
terminará a 30 de novembro.