terça-feira, 22 de agosto de 2017

Pagamentos em dinheiro acima de 3.000 euros proibidos a partir de amanhã

A lei n.º 92/2017 vem alterar a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, tornando assim proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a esse valor, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Para pessoas singulares não residentes em território português, o limite referido é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Refere ainda que os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, realizados pelos sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Este valor refere-se à totalidade da venda ou prestação de serviços, mesmo que esta seja paga de forma fraccionada.

Fica também proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.

A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.

A presente lei entra em vigor no dia 23 do presente mês, produzindo efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.



segunda-feira, 31 de julho de 2017

Novo regime de dispensa de contribuições para a Segurança Social


Entra em vigor a 1 de Agosto de 2017 o novo regime de incentivos à contratação, estabelecido no Decreto-Lei  nº 72/2017 e que prevê a dispensa parcial e isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Os incentivos previstos destinam-se a:

- jovens à procura de primeiro emprego, isto é, pessoas com idade até 30 anos, inclusive, que nunca tenham trabalhado ao abrigo de contrato sem termo. O apoio previsto é a dispensa de 50% no pagamento das contribuições de responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de 5 anos.
- desempregados de longa duração, isto é, inscritos no IEFP, há 12 ou mais anos. O apoio previsto é a dispensa de 50% no pagamento das contribuições, de responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de 3 anos.
- desempregados de muito longa duração, isto é, pessoas com 45 ou mais anos de idade, inscritas no IEFP há 25 ou mais meses. O apoio previsto é a isenção total no pagamento das contribuições, de responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de 3 anos.
Fica, assim, revogado o Decreto-Lei nº 89/95, de 6.5, que estabelecia a dispensa total de pagamento de contribuições à Segurança Social por 3 anos, da responsabilidade das entidades empregadoras, relativamente a jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, vinculados por contrato sem termo.
Para beneficiar destes apoios as empresas devem ter a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social regularizada, celebrar contratos sem termo, a tempo inteiro ou parcial e, no mês da apresentação do requerimento, ter um número de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses anteriores.

terça-feira, 27 de junho de 2017

Um viajante quer beneficiar da isenção de IVA, o que é que eu tenho de fazer?

A partir do dia 1 de julho de 2017 o vendedor terá de fazer uma comunicação electrónica quando um viajante fizer compras no seu estabelecimento e pretender beneficiar de isenção de IVA.

Quem pode beneficiar desta isenção?
Qualquer sujeito que faça compras para fins privados, cujo valor liquido de imposto seja superior a 75€, que tenha residência fora da União Europeia e que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.

Que bens estão abrangidos?
Todos excepto bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo..

O que tem de fazer o vendedor?
Conferir documentalmente que o viajante reúne as condições descritas no ponto anterior.
Confirmar que os bens reúnem as condições mencionadas anteriormente.
Sendo exigida caução, informar o viajante do respectivo valor e modo de restituição, identificando a entidade que procede à mesma.
Emitir a factura;
Efectuar a comunicação electrónica para a certificação;
Entregar ao viajante o comprovativo electrónico de registo.



quarta-feira, 14 de junho de 2017

Candidaturas Portugal 2020

No âmbito do Sistema de Incentivos ao Portugal 2020, encontram-se abertos os concursos Qualificação das PME e Internacionalização das PME.

Estes concursos destinam-se às PME, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham a desenvolver projectos inseridos em actividades económicas, que visam a produção de bens e serviços transaccionáveis e internacionalizáveis, ou seja, que realizem vendas directas ou indirectas ao exterior ou que prestem serviços a não residentes. Os concursos têm aplicação em todas as regiões do continente.

São susceptíveis de apoio os projectos individuais de qualificação das estratégias de PME que concorrem para o aumento da sua competitividade, flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global, por exemplo, nos domínios:

- Inovação organizacional e gestão;
- Economia digital e tecnologias de informação e comunicação;
- Criação de marcas e design;
- Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos;
- Protecção de propriedade industrial;
- Qualidade;
- Distribuição e logística;
- Eco-inovação;
- O conhecimento de mercados externos;
- A presença na web, através da economia digital;
- O desenvolvimento e promoção internacional de marcas;
- A prospecção e presença em mercados internacionais;
- O marketing internacional;
- A introdução de novo método de organização nas práticas comerciais ou nas relações
externas;
- As certificações específicas para os mercados externos.

A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de 45%, com excepção dos incentivos a conceder pelo PO Regional de Lisboa, os quais são calculados através da aplicação, às despesas elegíveis, de uma taxa máxima de 40%.

Os concursos fecham no dia 14 de Julho de 2017, excepto para a região de Lisboa, para a qual fecham no dia 16 de Junho.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Diplomas aprovados pelo Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

As versões finais e completas do Programa Nacional de Reformas para 2017-2020 e do Programa de Estabilidade.
Estes documentos actualizam a visão e a estratégia do Governo para um crescimento económico equilibrado, promotor de uma trajectória de consolidação das contas públicas e de coesão social.
O Programa Nacional de Reformas 2017 dá sequência à estratégia em curso, através da avaliação da execução das medidas anteriormente previstas e do lançamento de novas medidas, apresentando uma reforçada ambição para superar os principais bloqueios da economia portuguesa.

Programa Simplex+ 2016
Esta proposta de lei vem permitir aos eleitores a possibilidade de exercerem o seu direito de voto nas eleições para a
Assembleia da República e para o Presidente da República no sétimo dia anterior ao dia das eleições e no local por si indicado, em território nacional ou no estrangeiro, caso não possam comparecer no próprio dia junto da mesa da sua área de residência.
A medida introduz, igualmente, a possibilidade de recurso à matriz Braille para cidadãos portadores de deficiência visual, permitindo dessa forma que exerçam o seu direito de sufrágio sozinhos e de forma pessoal.
Estas têm como principal objectivo aumentar a participação dos cidadãos nos actos eleitorais.

A proposta de lei que altera o regime do Recenseamento Eleitoral.
Com a presente proposta de lei institui-se o recenseamento automático dos cidadãos nacionais com residência no estrangeiro, eliminando-se a necessidade da sua inscrição voluntária junto da representação consular da área da residência.
É, assim, uniformizado o processo de inscrição no recenseamento eleitoral para todos os portugueses, assente na morada inscrita no cartão de cidadão.
Procura-se, desta forma, contrariar a elevada taxa de abstenção registada entre os eleitores residentes no estrangeiro.

O Acordo Económico e Comercial Global e o Acordo de Parceria Estratégica entre o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros.
O objectivo do Acordo Económico e Comercial passa pelo aumento dos fluxos de comércio e de investimento entre os dois países, tendo em vista o crescimento das respectivas economias. Assim serão reduzidas as barreiras ao investimento, criando-se condições de segurança jurídica e previsibilidade, as nossas empresas passam a beneficiar de direitos e oportunidades que lhes permitirão fortalecer e consolidar a sua presença no mercado canadiano. O acordo abrange serviços como telecomunicações, energia, serviços financeiros, serviços postais e transportes marítimos.
Por sua vez, o Acordo de Parceria Estratégica entre o Canadá e a UE visa o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos e a promoção da paz e segurança internacionais e multilateralismo efectivo. O acordo prevê, ainda, o reforço da cooperação no combate ao terrorismo, no desenvolvimento económico e sustentável, na justiça, liberdade e segurança, bem como o diálogo noutros domínios de interesse mútuo.

Alteração ao Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
Alterações no valor dos suplementos devidos pelo trabalho extraordinário dos profissionais de saúde.

Alteração da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo
Prolongando-se até 2020 o prazo para os planos municipais e intermunicipais consagrarem as normas dos planos especiais de ordenamento especiais.


segunda-feira, 20 de março de 2017

Lançado Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego - SI2E

Foi anunciado através da Portaria n.º 105/2017, de 10 de Março o Sistema de Incentivos ao Emprego e ao Empreendedorismo - SI2E, que vai ser gerido pelos Grupos de Acção Local e Comunidades Intermunicipais e que visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, destinado às micro e pequenas empresas.

Em causa estão apoios directos à criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos, bem como à expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.

Os incentivos a conceder no âmbito do SI2E revestem a natureza de subvenção não reembolsável e para investimentos localizados em territórios de baixa densidade, existe uma majoração ao incentivo.

O arranque dos concursos está marcado para 14 de Abril.

Apoios

Vão ser apoiados projectos de investimento com as seguintes características:
- inferiores a 235 mil euros;
- orientados para a criação de emprego;
- dos quais resulte valor acrescentado aos territórios onde se desenvolvam.

Estão abrangidos pelo apoio os investimentos em máquinas e equipamentos, informática, marcas, planos de marketing e pequenas obras de remodelação.
O subsídio a atribuir vai de 30% a 50% do investimento, mas sobe para 60% para territórios baixa densidade.

No âmbito do novo SI2E, é possível receber apoio para a criação do próprio emprego; prevê-se a elegibilidade da remuneração dos postos de trabalho criados preenchidos por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

O apoio por posto de trabalho criado é de, no máximo, € 421,32 por mês, durante 15 meses, ou durante 18 meses no caso de para territórios baixa densidade.

A gestão do SI2E cabe:
- aos Grupos de Ação Local (GAL), quando os incentivos resultarem de estratégias de Desenvolvimento Local de Base
Comunitária (DLBC), ou
- às Comunidades Intermunicipais (CIM) e Áreas Metropolitanas (AM), quando os mesmos decorrerem da concretização dos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial.

Serão estas entidades gestoras a definir os avisos de concurso, a adequar os apoios e a canalizá-los de acordo com as especificidades dos territórios.

Distribuição dos apoios

Da dotação total de 320 milhões de euros, 151 milhões de euros (47% da verba) destina-se aos territórios de baixa densidade populacional, um valor previamente acordado com as respectivas entidades gestoras e que, por isso, não poderá ser transferido para regiões mais desenvolvidas.


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

IRS


Em 2017 haverá apenas um único prazo para a entrega de IRS quer para os trabalhadores dependentes (categorias A e H), quer para os trabalhadores independentes (categoria B) e para as restantes categorias de rendimentos. Assim, a declaração de IRS deve ser entregue por todos os contribuintes entre 1 de abril e 31 de maio. O prazo vale tanto para as declarações entregues em papel, como para as entregues pela internet.
 

No caso de deixar passar este prazo saiba que terá mais 30 dias para entregar a declaração e pagar uma multa mínima de 25 euros, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Se o atraso for superior a 30 dias, a infração ascende aos 37,50 euros e pode chegar aos 112,50 euros (75% do montante mínimo).

As omissões e inexatidões relativas à situação tributária, embora não representem fraude fiscal nem contraordenação, são puníveis com multa até 22.500 euros.

A AT procede à disponibilização no Portal das Finanças de uma declaração de rendimentos provisória (uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto), no caso dos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

• Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
• Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
• Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
• Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
• Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
• Não tenham pago pensões de alimentos;
• Não usufruam de benefícios fiscais;
• Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.
O contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua concreta situação.
Tributária. Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.
Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos e os contribuintes cuja situação tributária não corresponde à declaração provisória de rendimentos disponibilizada pela AT, devem proceder à entrega da modelo 3 nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
• Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;

• Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.

• Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
 
• Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Orçamento para 2017 – Alterações IRS

O OE prevê uma alteração significativa no prazo de entrega da de­claração modelo 3 do IRS passando a existir uma única data de 1 de abril a 31 de maio para todos os rendimentos, quer seja em papel ou por internet.

 E os escalões do IRS foram atualizados em 0,8%, tendo em conta a inflação prevista. Os novos escalões são os seguintes:

Rendimento coletável
Taxas (%)  
Normal (A)          Média (B)
Até 7 091
14,5%
14,5%
De mais de 7 091 até 20 261
28,5%
23,6%
De mais de 20 261 até 40 522
37%
30,3%
De mais de 40 522 até 80 640
45%
37,613%
Superior a 80 640
48%
-

O OE para 2017 prevê, também, que a partir do próximo ano fique disponível no Portal das Finanças uma declaração automática de IRS. O con­tribuinte apenas terá de confirmar se a informação que consta na declaração denominada como “provisória” está correta e, de segui­da, proceder à sua entrega. A declaração provisória estará disponí­vel para o regime de tributação separada ou conjunta (no caso dos casais ou unidos de facto).
Na declaração provisória, constará a informação que serviu de base ao cálculo das deduções à coleta, disponível no portal e-fa­tura, assim como o valor da liquidação provisória do IRS. Mas não incluirá as deduções relativas aos ascendentes ou dependentes, a não ser que o contribuinte indique, até 15 de fevereiro do ano se­guinte a composição do seu agregado familiar (esta possibilidade só ficará disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Caso não o faça a declaração provisória assume que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes.

 Tal como aconteceu em 2016, os contribuintes têm até 15 de Fevereiro de 2017 para conferir, validar ou comunicar as faturas de 2016, no portal E – Fatura, sob pena de, se não validarem as faturas pendentes, as mesmas não serem dedutíveis no IRS de 2016.

 Ainda, ao nível do IRS, o Art. 28.º do CIRS prevê que os rendimentos com alojamento local seja de moradias ou apartamento possam, por opção, ser enqua­drados na categoria F (rendimentos prediais).

 O OE prevê o agravamento da tributação da atividade de explora­ção de estabelecimentos de alojamento local para quem estiver no regime simplificado. Atualmente, a este tipo de atividade aplica-se um coeficiente de 0,15 sobre as prestações de serviço efetuadas, e prevê-se que, a partir de 2017, passe a ser um coeficiente de 0,35.

 Os rendimentos brutos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) dos sujeitos passivos com deficiência vão passar a ser considerados para efeitos de IRS em apenas por 85%. Atualmente, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência são conside­rados para efeitos de IRS a 90%.

 A sobretaxa de IRS sofre uma redução do seu valor a partir do 2.º escalão. Prevê-se a eliminação progressiva da retenção da fonte relativa à sobretaxa até ao final do ano. Como a sobretaxa é um imposto de base anual, independentemente da eliminação da reten­ção na fonte, a sobretaxa incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos em 2017.

A eliminação progressiva da retenção na fonte está prevista ser da seguinte forma:
2.º Escalão: contribuintes que têm um rendimento anual cole­tável entre os €7 091 e os €20 261, a sobretaxa é eliminada na totalidade a partir de 1 de janeiro.
3.º Escalão: os contribuintes que se enquadram neste escalão (entre €20 261 e €40 522) manterão a retenção da sobretaxa até 30 de junho;
4.º Escalão: para os contribuintes que estão no 4.º escalão (aci­ma de €40 522 e até €80 640) mantêm a retenção na fonte da sobretaxa até 30 de novembro.
Para os que ganham acima de €80 640 anuais, a retenção da sobre­taxa também só terminará a 30 de novembro.