terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Orçamento para 2017 – Alterações IRS

O OE prevê uma alteração significativa no prazo de entrega da de­claração modelo 3 do IRS passando a existir uma única data de 1 de abril a 31 de maio para todos os rendimentos, quer seja em papel ou por internet.

 E os escalões do IRS foram atualizados em 0,8%, tendo em conta a inflação prevista. Os novos escalões são os seguintes:

Rendimento coletável
Taxas (%)  
Normal (A)          Média (B)
Até 7 091
14,5%
14,5%
De mais de 7 091 até 20 261
28,5%
23,6%
De mais de 20 261 até 40 522
37%
30,3%
De mais de 40 522 até 80 640
45%
37,613%
Superior a 80 640
48%
-

O OE para 2017 prevê, também, que a partir do próximo ano fique disponível no Portal das Finanças uma declaração automática de IRS. O con­tribuinte apenas terá de confirmar se a informação que consta na declaração denominada como “provisória” está correta e, de segui­da, proceder à sua entrega. A declaração provisória estará disponí­vel para o regime de tributação separada ou conjunta (no caso dos casais ou unidos de facto).
Na declaração provisória, constará a informação que serviu de base ao cálculo das deduções à coleta, disponível no portal e-fa­tura, assim como o valor da liquidação provisória do IRS. Mas não incluirá as deduções relativas aos ascendentes ou dependentes, a não ser que o contribuinte indique, até 15 de fevereiro do ano se­guinte a composição do seu agregado familiar (esta possibilidade só ficará disponível a partir de 1 de janeiro de 2018). Caso não o faça a declaração provisória assume que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes.

 Tal como aconteceu em 2016, os contribuintes têm até 15 de Fevereiro de 2017 para conferir, validar ou comunicar as faturas de 2016, no portal E – Fatura, sob pena de, se não validarem as faturas pendentes, as mesmas não serem dedutíveis no IRS de 2016.

 Ainda, ao nível do IRS, o Art. 28.º do CIRS prevê que os rendimentos com alojamento local seja de moradias ou apartamento possam, por opção, ser enqua­drados na categoria F (rendimentos prediais).

 O OE prevê o agravamento da tributação da atividade de explora­ção de estabelecimentos de alojamento local para quem estiver no regime simplificado. Atualmente, a este tipo de atividade aplica-se um coeficiente de 0,15 sobre as prestações de serviço efetuadas, e prevê-se que, a partir de 2017, passe a ser um coeficiente de 0,35.

 Os rendimentos brutos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) dos sujeitos passivos com deficiência vão passar a ser considerados para efeitos de IRS em apenas por 85%. Atualmente, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência são conside­rados para efeitos de IRS a 90%.

 A sobretaxa de IRS sofre uma redução do seu valor a partir do 2.º escalão. Prevê-se a eliminação progressiva da retenção da fonte relativa à sobretaxa até ao final do ano. Como a sobretaxa é um imposto de base anual, independentemente da eliminação da reten­ção na fonte, a sobretaxa incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos em 2017.

A eliminação progressiva da retenção na fonte está prevista ser da seguinte forma:
2.º Escalão: contribuintes que têm um rendimento anual cole­tável entre os €7 091 e os €20 261, a sobretaxa é eliminada na totalidade a partir de 1 de janeiro.
3.º Escalão: os contribuintes que se enquadram neste escalão (entre €20 261 e €40 522) manterão a retenção da sobretaxa até 30 de junho;
4.º Escalão: para os contribuintes que estão no 4.º escalão (aci­ma de €40 522 e até €80 640) mantêm a retenção na fonte da sobretaxa até 30 de novembro.
Para os que ganham acima de €80 640 anuais, a retenção da sobre­taxa também só terminará a 30 de novembro.

Sem comentários:

Enviar um comentário