terça-feira, 20 de outubro de 2020

IVAucher - Apoio ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (Proposta OE 202)

O Governo pretende apoiar e estimular o consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração. 

Para o efeito, incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021 a criação de um programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração («IVAucher»).

Trata-se de um mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. 

Estabelece-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT.

Este processamento tem de assegurar que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis. As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

A AT pode utilizar os dados previstos na legislação relativa à emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.

Para prevenir e corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização deste mecanismo, deverá ser estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

O IVA que, nos termos referidos, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação, não pode ser contabilizado para efeitos de deduções à coleta: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis e dedução pela exigência de fatura.

De destacar que estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo.

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

O Governo terá de definir o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.

fonte: be

sábado, 10 de outubro de 2020

Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

O prazo para apresentação das candidaturas ao Incentivo decorre desde o dia 7 de setembro de 2020 até às 23.59 h do dia 31 de dezembro de 2021 ou até esgotar a dotação prevista.

Para submissão/apoio na apresentação da candidatura ao Incentivo:
e-mail: geral@acardoso.pt
Telefone: 258 454 541  

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ENQUADRAMENTO

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho estabelece, entre outras, um conjunto de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19. Esta iniciativa, designada “Edifícios mais Sustentáveis”, encontra-se prevista no referido Programa.

As intervenções em edifícios visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética, encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está por isso identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós COVID. Os edifícios estão no centro das preocupações subjacentes ao Pacto Ecológico Europeu.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a redução da fatura e da dependência energética do país, a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência. A renovação energética promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, assim como constitui um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.

Esta medida que se pretende implementar no decorrer de 2020, e que terá continuidade em 2021, refere-se ao programa de apoio a edifícios mais sustentáveis, focado na melhoria da sua eficiência energética e na descarbonização dos edifícios, através do apoio à sua renovação em diversas vertentes.


 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS 

O presente Regulamento tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente Iniciativa ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais.


ÂMBITO GEOGRÁFICO

O Programa de incentivos abrange todo o território nacional.


BENEFICIÁRIOS

São elegíveis pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006.


TIPOLOGIA DE PROJETOS, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A dotação deste Incentivo é de 1.750.000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros) em 2020 e de 2.750.000 € (dois milhões setecentos e cinquenta mil euros) em 2021.

A comparticipação e o limite máximo de despesas suportados pelo FA para cada projeto a apoiar no âmbito do presente Regulamento são os seguintes: 

1.- Janelas eficientes, de classe igual a “A+” 1 500 €

2.- Isolamento térmico, desde que efetuado com ecomateriais ou materiais reciclados:

2.1- Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores 1 500 €

2.2- Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores 3 000 €

3.- Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia de fonte renovável, de classe A+ ou superior: 

3.1- Bomba de calor 2 500 €

3.2- Sistema solar térmico 2 500 €

3.3- Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência) 1 500 €

3.4- Caldeiras elétricas quando acopladas a outros sistemas que recorram a energias renováveis (bombas de calor e painéis solares) 750 €

4.- Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo 2 500 €

5.- Intervenções que visem a eficiência hídrica: substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes (torneiras das casas de banho, torneira do lava-loiças;

chuveiros, autoclismos, autoclismos com dupla entrada de água (potável e não potável), fluxómetros, redutores de pressão e reguladores de caudal) 500 €

6.- Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática 3 000 €

Independentemente do custo o incentivo máximo é de:

- para aquisição de janelas eficientes Classe +: 1 500 EUR

- para aquisição de bombas de calor classe A+: 2 500 EUR.


Para consulta do regulamento utilize o link;

https://www.fundoambiental.pt/ficheiros/regulamento-edificios-sustentaveis-pdf