O Governo pretende apoiar e estimular o consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração.
Para o efeito, incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021 a criação de um programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração («IVAucher»).
Trata-se de um mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.
A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.
A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Estabelece-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT.
Este processamento tem de assegurar que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis. As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.
A AT pode utilizar os dados previstos na legislação relativa à emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.
Para prevenir e corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.
Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização deste mecanismo, deverá ser estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.
O IVA que, nos termos referidos, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação, não pode ser contabilizado para efeitos de deduções à coleta: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis e dedução pela exigência de fatura.
De destacar que estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo.
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.
O Governo terá de definir o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.
fonte: be
Sem comentários:
Enviar um comentário