Para pessoas singulares não residentes em território português, o limite referido é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
Refere ainda que os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, realizados pelos sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Este valor refere-se à totalidade da venda ou prestação de serviços, mesmo que esta seja paga de forma fraccionada.
Fica também proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.
A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.
A presente lei entra em vigor no dia 23 do presente mês, produzindo efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.