terça-feira, 22 de agosto de 2017

Pagamentos em dinheiro acima de 3.000 euros proibidos a partir de amanhã

A lei n.º 92/2017 vem alterar a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, tornando assim proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a esse valor, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Para pessoas singulares não residentes em território português, o limite referido é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Refere ainda que os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, realizados pelos sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Este valor refere-se à totalidade da venda ou prestação de serviços, mesmo que esta seja paga de forma fraccionada.

Fica também proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.

A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.

A presente lei entra em vigor no dia 23 do presente mês, produzindo efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.



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