domingo, 8 de novembro de 2020

COVID19 - Medidas do Novo Estado de Emergência

Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana e nos próximos dois fins-de-semana a partir das 13h00 (*). Esta medida aplica-se exclusivamente aos concelhos com risco elevado de transmissão da COVID-19.

(*) Esta medida prevê algumas exceções tais como deslocações a trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

Clique aqui para saber quais as medidas COVID19 que se aplicam aos concelhos do Alto Minho

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
    • Locais de trabalho;
    • Estabelecimentos de ensino;
    • Meios de transporte;
    • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
    • Em estabelecimentos de saúde.
    • Em estruturas residenciais;
    • Em estabelecimentos de ensino;
    • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
    • Em Estabelecimentos Prisionais;
    • Outros locais, por determinação da DGS.

  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)nomeadamente:
    • Trabalhadores em isolamento profilático;
    • Trabalhadores de grupos de risco;
    • Professores sem componente letiva;
    • Militares das Forças Armadas.

terça-feira, 20 de outubro de 2020

IVAucher - Apoio ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (Proposta OE 202)

O Governo pretende apoiar e estimular o consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração. 

Para o efeito, incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021 a criação de um programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração («IVAucher»).

Trata-se de um mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. 

Estabelece-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT.

Este processamento tem de assegurar que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis. As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

A AT pode utilizar os dados previstos na legislação relativa à emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.

Para prevenir e corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização deste mecanismo, deverá ser estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

O IVA que, nos termos referidos, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação, não pode ser contabilizado para efeitos de deduções à coleta: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis e dedução pela exigência de fatura.

De destacar que estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo.

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

O Governo terá de definir o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.

fonte: be

sábado, 10 de outubro de 2020

Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

O prazo para apresentação das candidaturas ao Incentivo decorre desde o dia 7 de setembro de 2020 até às 23.59 h do dia 31 de dezembro de 2021 ou até esgotar a dotação prevista.

Para submissão/apoio na apresentação da candidatura ao Incentivo:
e-mail: geral@acardoso.pt
Telefone: 258 454 541  

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ENQUADRAMENTO

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho estabelece, entre outras, um conjunto de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19. Esta iniciativa, designada “Edifícios mais Sustentáveis”, encontra-se prevista no referido Programa.

As intervenções em edifícios visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética, encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está por isso identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós COVID. Os edifícios estão no centro das preocupações subjacentes ao Pacto Ecológico Europeu.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a redução da fatura e da dependência energética do país, a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência. A renovação energética promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, assim como constitui um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.

Esta medida que se pretende implementar no decorrer de 2020, e que terá continuidade em 2021, refere-se ao programa de apoio a edifícios mais sustentáveis, focado na melhoria da sua eficiência energética e na descarbonização dos edifícios, através do apoio à sua renovação em diversas vertentes.


 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS 

O presente Regulamento tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente Iniciativa ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais.


ÂMBITO GEOGRÁFICO

O Programa de incentivos abrange todo o território nacional.


BENEFICIÁRIOS

São elegíveis pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006.


TIPOLOGIA DE PROJETOS, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A dotação deste Incentivo é de 1.750.000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros) em 2020 e de 2.750.000 € (dois milhões setecentos e cinquenta mil euros) em 2021.

A comparticipação e o limite máximo de despesas suportados pelo FA para cada projeto a apoiar no âmbito do presente Regulamento são os seguintes: 

1.- Janelas eficientes, de classe igual a “A+” 1 500 €

2.- Isolamento térmico, desde que efetuado com ecomateriais ou materiais reciclados:

2.1- Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores 1 500 €

2.2- Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores 3 000 €

3.- Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia de fonte renovável, de classe A+ ou superior: 

3.1- Bomba de calor 2 500 €

3.2- Sistema solar térmico 2 500 €

3.3- Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência) 1 500 €

3.4- Caldeiras elétricas quando acopladas a outros sistemas que recorram a energias renováveis (bombas de calor e painéis solares) 750 €

4.- Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo 2 500 €

5.- Intervenções que visem a eficiência hídrica: substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes (torneiras das casas de banho, torneira do lava-loiças;

chuveiros, autoclismos, autoclismos com dupla entrada de água (potável e não potável), fluxómetros, redutores de pressão e reguladores de caudal) 500 €

6.- Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática 3 000 €

Independentemente do custo o incentivo máximo é de:

- para aquisição de janelas eficientes Classe +: 1 500 EUR

- para aquisição de bombas de calor classe A+: 2 500 EUR.


Para consulta do regulamento utilize o link;

https://www.fundoambiental.pt/ficheiros/regulamento-edificios-sustentaveis-pdf



quarta-feira, 15 de julho de 2020

Governo apresenta Programa +CO3SO

O +CO3SO (COnstituir, COncretizar e COnsolidar Sinergias e Oportunidades) é um conjunto de programas transversais e multissetoriais dedicados a empresas, entidades da economia social e entidades do sistema científico e tecnológico. 

Visa a criação de condições para o desenvolvimento social e económico dos territórios, com promoção de emprego qualificado e inovação e transferência de tecnologia. Prevê avisos com orçamentos dedicados ao Interior do país, adaptados às necessidades específicas destes territórios.

No seu conjunto e nesta primeira fase, o +CO3SO vai disponibilizar uma verba de 426 milhões de euros, com um impacto estimado de 665 milhões de euros de investimento e a criação direta de cerca de 4.200 postos de trabalho.

O +CO3SO inclui vários programas complementares.

+CO3SO Emprego Visa apoiar o emprego e o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, através do apoio à criação de postos de trabalho em pequenas e médias empresas(PME) e entidades da economia social.

Este instrumento vai mobilizar 240 milhões de euros de fundos europeus dos Programas Operacionais Regionais do continente, mais de metade dos quais para territórios do Interior, e criar mais de 3.800 novos postos de trabalho.

Os apoios consistem na comparticipação integral de custos diretos com os postos de trabalho criados, onde se incluem remunerações e despesas contributivas, bem como um apoio adicional de 40% para financiar outros custos associados.

A título de exemplo, uma empresa que contrate até três postos de trabalho pode beneficiar no máximo de 68.421,45 € nos três anos do programa. Este montante pode atingir os 82.105,74 € nos casos de contratações feitas por uma empresa com menos de 5 anos de atividade, em projetos de Empreendedorismo Social ou na contratação de trabalhadores com condições especiais (pessoas com incapacidade, integrantes de família monoparental, refugiados, vítimas de violência doméstica…).

O +CO3SO Emprego tem três modalidades de operacionalização: +CO3SO Emprego Interior, +CO3SO Emprego Urbano e +CO3SO Emprego Empreendedorismo Social, cada uma delas com duração máxima de 36 meses a partir da criação do primeiro posto de trabalho.

+CO3SO Competitividade É um programa de captação de investimentos exclusivamente para o Interior, com um conjunto de avisos de concurso lançados pela primeira vez em simultâneo e em contínuo até meados do ano.

O valor dos fundos a colocar a concurso pelos Programas Operacionais Regionais e pelo Compete 2020 é de 186 milhões de euros, prevendo-se um investimento total de 465 milhões e a criação direta de 424 postos de trabalho.

Apoia a inovação e o empreendedorismo (115 milhões do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [FEDER]), a investigação e o desenvolvimento tecnológico entre empresas e entidades do sistema científico e tecnológico (21 milhões de euros do FEDER), o emprego qualificado (10 milhões de euros), a requalificação e formação em cursos superiores profissionais (10 milhões de euros), trabalho em rede que promova a qualificação das entidades envolvidas, bem como a sua internacionalização (10 milhões de euros), e o pequeno investimento empresarial (21 milhões de euros). 

+CO3SO Conhecimento É um programa de valorização do Interior, centrado nas atividades e processos das empresas e entidades do sistema científico e tecnológico, suportado em dinâmicas instaladas nos territórios do Interior.

Visa promover a cocriação de conhecimento, inovação e valor na economia local, através do aumento do valor das atividades desenvolvidas pelas empresas, que exigirão emprego mais qualificado, tornando-se, por essa via mais competitivas. 

Em última instância ambiciona-se a fixação e a atração de pessoas para os territórios do Interior, e a diversificação da base económica destes territórios, o que os torna mais resilientes.

+CO3SO Digital É um programa de valorização do Interior, centrado na modernização e no aumento de eficiência nos setores do agroalimentar, saúde, turismo, automóvel, entre outros, com base em tecnologias digitais emergentes (inteligência artificial, bases de dados de grande dimensão, sistemas robóticos, ou utilização de sensores para recolha de dados).

Estes dois programas (+CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital) são alimentados pelos avisos disponibilizados através do +CO3SO Competitividade e vão mobilizar 50,5 milhões de euros, num investimento total de 76 milhões de euros, prevendo-se a criação de 424 postos de trabalho.

quinta-feira, 28 de maio de 2020

António Costa diz que “lay-off” simplificado tem de deixar de ser um incentivo negativo para as empresas



Primeiro-ministro referiu que no conjunto dos dois meses do Estado de Emergência “foram diretamente apoiados 1,1 milhões de portugueses de forma a permitir a sustentação dos seus rendimentos”. Mas deixou claro que a partir de junho o “lay-off” simplificado não pode continuar a penalizar os trabalhadores abrangidos pelo regime temporário.

António Costa afirmou que o lay-off simplificado já permitiu até ao momento preservar mais de 800 mil postos de trabalho. O primeiro-ministro falou à comunicação social depois de ter estado esta quarta-feira reunido com os parceiros sociais para discutir o Plano de Estabilização Económica e Social. Apesar disso, o primeiro-ministro realçou que o lay-off simplificado “é uma medida que tem de evoluir a partir do final de junho, designadamente de forma a que não seja um incentivo negativo para que as empresas não façam o esforço que devem fazer para procurar retomar a sua atividade e sobretudo para não ser um instrumento penalizador do rendimento dos trabalhadores”, na medida em que implica a perda de um terço das remunerações dos abrangidos que não recebem o salário mínimo nacional.

António Costa explicou que “nos últimos dois meses agimos em estado de emergência para responder quer à crise pandémica, quer também aos profundos efeitos económicos e sociais que esta crise tem trazido à vida das famílias e das empresas”. “Ao longo destes dois meses fomos adotando medidas para procurar na medida do possível proteger empresas, empregos e rendimento, sendo que no conjunto destes dois meses foram diretamente apoiados 1,1 milhões de portugueses de forma a permitir a sustentação dos seus rendimentos”.

O primeiro-ministro sublinhou estar a trabalhar para aprovar na próxima semana o Programa de Estabilização Económico e Social que procurará atuar em quatro dimensões: a primeira dimensão passa por ser “institucional, respondendo às necessidades de financiamento quer das regiões autónomas, quer das autarquias locais criando condições para que entre em pleno funcionamento um verdadeiro Banco de Fomento, de forma a agilizar os processos de licenciamento de investimentos privados através de um Simplex SOS”, explicou

Já a segunda dimensão está relacionada com as empresas “assegurando não só liquidez para o seu funcionamento, mas também o reforço dos seus capitais próprios através da criação de mecanismos de capitalização que lhes permitam sobreviver e para se prepararem para o momento da saída da crise”, frisou António Costa.

A terceira dimensão diz respeito ao emprego que “tem sido das maiores vítimas desta crise”, sendo por isso “essencial termos não só mecanismos eficazes de apoio à contratação, como manter ao longo dos próximos meses medidas de proteção dos postos de trabalho”, salientou o primeiro-ministro.

Por fim, a quarta dimensão está relacionada com a dimensão social. “Temos de robustecer o Serviço Nacional de Saúde, que como se verificou foi decisivo para enfrentarmos com sucesso esta crise e temos que o ter robustecido. Seja, por um lado, para prevenir eventuais novos picos desta pandemia que no outono ou inverno possam surgir, quer também para capacitar o SNS, para recuperar o trabalho que foi adiado ao longo destes dois meses. Temos de recuperar o défice de acompanhamento da saúde dos portugueses. Temos também a proteção dos rendimentos e o desenvolvimento de uma estratégia nacional de combate à pobreza”, salientou o primeiro-ministro.

António Costa pretende aprovar na próxima semana um plano que “tem uma dimensão de medidas de natureza política, legislativa e também consequências financeiras”. “Será por isso o programa que enquadrará aquilo que será o Orçamento suplementar que iremos apresentar na Assembleia da República na primeira quinzena de junho”.

Desta forma, o primeiro-ministro espera “poder estabilizar o quadro económico social até ao final do ano, dando assim espaço para a preservação das empresas, dos empregos e do rendimento das famílias de modo a podermos aproveitar as melhores condições para num momento próprio haver um relançamento da economia e uma recuperação da situação económica do país”.

“É essencial para o país que a TAP seja bem gerida”

Depois de esta manhã ter referido através da sua conta de Twitter que o plano de rotas da TAP “não tem credibilidade”, o primeiro-ministro foi questionado se teria “demitido via online” a comissão executiva da companhia aérea.

“Só me tenho a regozijar que quem erra emende o erro e isso não merece censura, merece satisfação. É essencial para o país que a TAP seja bem gerida, que tenha condições de sustentabilidade e que seja um instrumento do desenvolvimento nacional a nossa ligação com a nossa diáspora e também um fator de dinamização da economia social. Logo no início do meu primeiro Governo fiz questão de recomprar 50% para o Estado do capital da TAP. Queremos que a TAP continue a ser um parceiro essencial do desenvolvimento do país, mas o desenvolvimento do país tem que ser feito no seu todo”, referiu o primeiro-ministro.

No entanto, António Costa deixou o aviso à companhia aérea de que é preciso “saber rentabilizar todas as infraestruturas de que o país dispõe”. “Quando temos um aeroporto muito saturado como o da Portela e temos uma infraestrutura extraordinária como o aeroporto Francisco Sá Carneiro com subutilização, não é uma boa gestão dos recursos concentrar toda a atividade num dos aeroportos não aproveitando todo o potencial dos outros aeroportos do país”.

fonte: Jornal Económico, edição de 27 de maio 2020

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Governo paga 80% das despesas que pequenas e médias empresas terão para reabrir a economia com segurança.


Foi este sábado um assinado um protocolo de boas práticas para os setores do comércio e serviços. Empresas terão de realizar despesas para cumprir com as regras e, por isso, o Governo decidiu apoiar a fundo perdido até 80% destes custos, para despesas entre os 500 e os cinco mil euros
A Confederação do Comércio e Serviços e a Direção Geral de Saúde (DGS) assinaram este sábado um protocolo de boas práticas destinadas a assegurar que a retoma de determinadas atividades se faça em segurança e que mitigue a propagação do novo coronavírus, a partir desta segunda-feira.


O Governo, ciente de que o cumprimento destas regras vai importar custos de investimento por parte das empresas, por exemplo, na aquisição de proteção individual dos seus trabalhadores, na higienização do local de trabalho ou na colocação de sinalética anunciou um apoio de 80% a fundo perdido destas despesas entre 500 a cinco mil euros para as micro e pequenas empresas.

Nelson de Souza, ministro do Planeamento, participou na assinatura do protocolo, que se realizou no Palácio da Ajuda, explicou que o Portugal 2020 vai lançar um sistema destinado às micro e pequenas empresas, “particularmente vocacionado para o setor do comércio tradicional, da restauração e dos serviços pessoais”.
Desta forma, as micro e pequenas empresas que incorram em despesas elegíveis para cumprir com as boas praticas discriminadas no protocolo poderão ter um apoio do Estado a fundo perdido de 80% para despesas entre os 500 e os cinco mil euros.

“As despesas elegíveis cobrem uma diversidade grande de despesas de investimento, como as necessidades de equipamento de proteção individual para os colaboradores e para os utentes em algumas situações, equipamentos de higienização, e também a criação de serviços de entregas ao domicílio”, disse Nelson de Souza.

As candidaturas terão início na segunda-feira, 11 de maio, e terão um processo “simplificado” que “praticamente resume-se ao orçamento por grandes rubricas das despesas elegíveis”, adiantou o ministro do Planeamento. As empresas terão de ter a situação com o Fisco e a Segurança Social regularizada, sendo que para comprovar o cumprimento das demais obrigações legais bastará uma declaração de honra da empresa.

O apoio do Estado será pagou em duas fases. A primeira corresponde a 50% do pagamento total no ato de celebração de contrato.  A segunda será feita “mediante a declaração de despesas realizadas por parte da empresa, confirmada por contabilista certificado”.

O primeiro-ministro, António Costa, também presente nesta cerimónia, disse que “o reativar destas atividades é essencial e sabemos que para as empresas, o cumprimento destas normas tem custos acrescidos.  Segunda-feira vamos dar um passo para reabrir muitas atividades do setor comercial que foram encerradas por necessidade da contenção da pandemia. Para além das normas gerais que temos vindo a trabalhar em sede de consertação social, de proteção e higiene no trabalho, que é transversal a todos os setores, há especificidades próprias de cada atividade”.

O ministro de Estado Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira, salientou que “o cumprimento destas regras vai colocar exigências particulares ao setor do comércio e serviços. Sabemos que os investimentos na aquisição de instrumentos de proteção, na adaptação dos locais de trabalho e de consumo, as novas exigências que isto vai representar. Foi também por isso que quisemos disponibilizar às empresas apoios a fundo perdido que lhes permite fazer essa adaptação”.

fonte: Jornal Económico, edição 02.maio.2020

quinta-feira, 16 de abril de 2020

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 94-A/2020


Sumário:
Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

No quadro da emergência de saúde pública de âmbito internacional e pandemia causada pela doença COVID -19, declaradas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta económica e social, designadamente as constantes dos Decretos- -Leis n.os 10 -A/2020, de 13 de março, 10 -F/2020, de 26 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março.

A implementação dos referidos diplomas impõe a definição de regras procedimentais claras para os destinatários das medidas e para os serviços responsáveis pela sua aplicação.

Assim:
Nos termos do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, e do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Artigo 2.º
Remuneração base nos apoios excecionais

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
2 — Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

Artigo 3.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica

Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios -gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais. N.º 75 16 de abril de 2020 Pág. 15-(3) Diário da República, 1.ª série

Artigo 4.º
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho

1 — No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
2 — A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais

1 — A prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.
2 — A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 6.º
Pagamento dos apoios

1 — O pagamento dos apoios de caráter excecional e extraordinário previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, e do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários. 

Artigo 7.º
Compensação

1 — Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
2 — Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos -Leis n.os 10 -A/2020, de 13 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

Artigo 8.º
Fiscalização

1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 75 16 de abril de 2020 Pág. 15-(4)

Artigo 9.º
Trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado -membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Suíça

Relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado -membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.

Artigo 10.º
Forma de tratamento

Sem prejuízo de posterior fiscalização, os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.

Artigo 11.º
Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março

As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.

Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos:
a) Desde as datas de produção de efeitos previstas no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, e no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, nas matérias relativas à regulamentação de cada um daqueles decretos -leis e enquanto estes se mantiverem em vigor;
b) Desde a data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, no que respeita às situações por ele abrangidas, e enquanto se mantiver em vigor. O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 15 de abril de 2020. 

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Regime simplificado de acesso ao lay off



  1. Medida
Ao abrigo do regime simplificado de acesso ao lay off, aprovado pelo Decreto-Lei n.º […] (Link], os empregadores poderão ter um apoio da Segurança Social relativamente aos trabalhadores ao seu serviço durante o período das medidas de contenção.
As empresas que se tenham visto confrontadas com uma decisão de encerramento determinada pelas autoridades públicas; ou que tenham tido de parar a sua atividade por falta de procura; ou que embora mantendo a atividade se vejam com uma redução do volume de negócios que exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade, podem beneficiar deste esquema.
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. O apoio financeiro é pago, na medida do possível, em dia certo de cada mês.

  1. Em que consiste o apoio?
 Enquanto durar o regime simplificado:
 a) Suspende-se os contratos de trabalho e os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente um montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, € 635), e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, e. € 1905.
Sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.
Ex.: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado 640,00€ ((960,00€:3) X 2) na situação de suspensão do contrato de trabalho.
 b) Pode ser reduzido o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos.
Nessa hipótese, o trabalhador tem direito a ser remunerado pelo empregador pelo seu trabalho, na proporção das horas de trabalho. No entanto, a remuneração final do trabalhador terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer os 2/3 do seu salário e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, i.e. € 1905. Esta compensação será paga em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Ex.: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€:3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84€, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16€, até perfazer o limite mínimo deste apoio.

Isenção do pagamento de contribuições. Na vigência do apoio, a entidade empregadora está isenta do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. Esta isenção é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges.

Incentivo de retoma à atividade. Os empregadores que beneficiem do apoio têm ainda acesso a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo nacional por trabalhador.

Elegibilidade
Todos os empregadores em Portugal, independentemente da dimensão e do setor de atividade, quer sejam sociedades ou empresários em nome individual, que cumpram as condições abaixo.

Condições
Podem beneficiar deste regime simplificado as empresas que se encontram numa das seguintes condições:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento:
  1.  
    1. decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou
    2. por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; ou
    3. por determinação legislativa ou administrativa ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
Ex.: Estabelecimentos abertos ao público, tais como comércio de bens não essenciais ou restaurantes; discotecas; consultórios de medicina dentária.
 b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte (i) da interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou (ii) da suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas; ou
 Ex.: Fábrica sem acesso a matéria-prima que lhe permita produzir os seus produtos; hotel com cancelamento significativo de reservas para o mês de abril com redução de ocupação superior a 40%; empresa de vestuário com cancelamento de encomendas que implique paragem das suas linhas de produção em mais de 40%.
 Nota: O acesso ao apoio ao abrigo destas condições não implica necessariamente quebras de faturação correspondentes.
 c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência (i) à média mensal dos 2 meses anteriores ao pedido, ou (ii) face ao período homólogo do ano anterior, ou (iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 Para um pedido apresentado a 31 de março de 2020, o período de faturação relevante é de 1 a 30 de março de 2020 e o período de referência pode ser (i) janeiro e fevereiro de 2020 (ex. faturação de 1 a 30 de março inferior a 60, tendo havido uma faturação de 110 em janeiro e de 90 em fevereiro, que resulta numa média de 100); ou (ii) 1 a 30 de março de 2019 (ex. faturação de 1 a 30 de março inferior a 90, tendo havido uma faturação de 150 de 1 a 30 de março de 2019); ou (iii) considerando empresa criada em 1 de julho de 2019, a média da faturação desde essa data até ao dia 29 de fevereiro de 2020 (ex. faturação de 1 a 30 de março inferior a 120, tendo havido uma média mensal de faturação de 200 de julho de 2019 a fevereiro de 2020).

Duração. Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

Como aceder ao apoio?

Pedido através de requerimento simples. O apoio é concedido mediante requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de acordo com formulário divulgado pela Segurança Social. A entidade empregadora deve submeter requerimento em modelo próprio, através do portal IEFP online.

Declaração do beneficiário. Nos casos de (i) paragem total de atividade ou (ii) quebra abrupta e acentuada da faturação, o requerimento deve ser acompanhado de uma declaração do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial.

Fiscalização à posteriori
Os beneficiários do apoio podem ser posteriormente fiscalizados pelas autoridades competentes, devendo nesse momento comprovar os factos que fundamentaram o pedido, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nomeadamente:
  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, conforme aplicável;
  2. Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos 2 meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que demonstrem intermitência ou interrupção de cadeias de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Documentos comprovativos do cancelamento de encomendas ou de reservas; e
  4. Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo da área do trabalho e da segurança social.
Comunicação aos trabalhadores. Antes de requerer o apoio, o empregador deve (i) ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam; (ii) comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o acesso ao esquema, indicando a duração previsível.

Proibição de despedimentos. Durante o regime simplificado, bem como nos 60 dias seguintes à sua cessação, o empregador não pode promover processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho quanto aos trabalhadores abrangidos pelo apoio.

1.      Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
  1. Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  2. Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
2.      O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
  1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
3.      Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

4.      Qual é o valor do apoio?
A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

5.      Quanto é que o trabalhador recebe?
Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).
  
Exemplo:
Retribuição normal do trabalhador
Retribuição devida ao trabalhador (1)
Apoio da Segurança Social (2)
Retribuição a cargo do empregador (3)
635,0 €
635,00 €
444,50 €
190,50 €
650,0 €
635,00 €
444,50 €
190,50 €
750,0 €
635,00 €
444,50 €
190,50 €
850,0 €
635,00 €
444,50 €
190,50 €
1.000,00 €
666,67 €
466,67 €
200,00 €
1.500,00 €
1.000,00 €
700,00 €
300,00 €
2.000,00 €
1.333,33 €
933,33 €
400,00 €
2.500,00 €
1.666,67 €
1.166,67 €
500,00 €
3.000,00 €
1.905,00 €
1.333,50 €
571,50 €
5.000,00 €
1.905,00 €
1.333,50 €
571,50 €
(1) 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00 euros)
(2) 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros
(3) 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros

6.      Como se calcula o valor da compensação retributiva?
  1. Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, tendo como limite mínimo a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como limite máximo o triplo da RMMG.
Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).
  1. Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG)

7. Como é requerido este apoio?
O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
  1. Descrição sumária da situação de crise empresarial;
  2. Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
    1. paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
    2. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
  3. Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

8. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos semelhantes abertos ao público constitui situação de crise empresarial?
Sim.  O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.

9. As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não, são alternativas. Basta que se verifique uma das situações.

10.  Como é aferida a quebra de 40% de faturação que justifique as condições de acesso ao apoio?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:
  • A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
  • O período homólogo do ano anterior, ou;
  • para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
  • janeiro e fevereiro de 2020; ou
  • 1 de março a 30 de março de 2019.

11.  Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.

12.  Como se calcula a quebra em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.
Exemplo: se o pedido é feito a 31 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
  • Janeiro e fevereiro de 2020; ou
  • O valor médio da faturação desde 1 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.

13.  Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?
A certificação é feita no requerimento, em modelo próprio pelo empregador.
Se se tratar de:
  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, basta a declaração do empregador com a descrição sumária da situação;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do cancelamento de encomendas, ou de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido, para além da declaração do empregador é necessária uma declaração do contabilista certificado da empresa, onde ateste a interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou a quebra abrupta e acentuada de 40% na faturação.
14.  O empregador que requeira o apoio extraordinário para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim.  O empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.

15. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim.

16.  A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim.  O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.

17.  O empregador pode despedir trabalhadores?
Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.

18. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do Trabalho).
O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.

19. O que acontece se o empregador que receber apoio financeiro proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?
Se efetuar despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, o empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I.P., e/ou Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado.

20. O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?   
    • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
    • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
    • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
    • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
    • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
    • Prestação de falsas declarações;
    • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
21.  Quem paga a compensação retributiva?
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.

22.  Estes valores estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

23.  O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como, por exemplo, contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da retribuição.

24.  O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.

25.  Pode ser requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os seguintes documentos contabilísticos:
  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
  • Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio.
  • Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
26.  Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?
Sim. As entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.

27.  Como se comunica esta decisão aos trabalhadores?
Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.

28.  Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?
Não.

29.  Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

30.  Este apoio pode ser acumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).

31.  Quem é responsável pela formação?
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.

32.  Onde é requerido este apoio?
A entidade empregadora deve submeter requerimento em modelo próprio, através do portal iefponline, acompanhado de:
  1. Declaração do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial;
  2. Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA


1.      O que é?
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.

2.      Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador, pago de uma só vez.

3.      Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

4.      Como se requer este apoio?
O empregador remete requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline, acompanhado de:
  1. declaração do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa, a atestar a verificação da situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
  2. listagem nominativa dos trabalhadores ao seu serviço e respetivo número de segurança social (NISS).