- Medida
Ao abrigo do regime
simplificado de acesso ao lay off, aprovado pelo Decreto-Lei n.º […] (Link], os
empregadores poderão ter um apoio da Segurança Social relativamente aos
trabalhadores ao seu serviço durante o período das medidas de contenção.
As empresas que se tenham
visto confrontadas com uma decisão de encerramento determinada pelas
autoridades públicas; ou que tenham tido de parar a sua atividade por falta de
procura; ou que embora mantendo a atividade se vejam com uma redução do volume
de negócios que exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade,
podem beneficiar deste esquema.
É um apoio financeiro
extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente
ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de
horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. O apoio financeiro
é pago, na medida do possível, em dia certo de cada mês.
- Em que consiste o apoio?
Enquanto durar o regime simplificado:
a) Suspende-se os
contratos de trabalho e os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente um
montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (com o limite mínimo
correspondente ao salário mínimo nacional, € 635), e com um valor máximo
correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, e. € 1905.
Sendo 70 % assegurado pela
Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.
Ex.: se um trabalhador em
situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3
daquele ordenado 640,00€ ((960,00€:3) X 2) na situação de suspensão do contrato
de trabalho.
b) Pode ser reduzido
o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos.
Nessa hipótese, o
trabalhador tem direito a ser remunerado pelo empregador pelo seu trabalho, na
proporção das horas de trabalho. No entanto, a remuneração final do trabalhador
terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes
casos, terá ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer os
2/3 do seu salário e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário
mínimo nacional, i.e. €
1905. Esta compensação será paga em 70% pela Segurança Social e em 30% pela
entidade empregadora.
Ex.: Se 2/3 do salário
normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€:3) x 2),
e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um
salário de 531,84€, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16€,
até perfazer o limite mínimo deste apoio.
Isenção do pagamento de
contribuições. Na vigência do apoio, a entidade
empregadora está isenta do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e
membros dos órgãos estatutários. Esta isenção é também aplicável aos
trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges.
Incentivo de retoma à atividade. Os
empregadores que beneficiem do apoio têm ainda acesso a um incentivo financeiro
extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez
e com o valor de um salário mínimo nacional por trabalhador.
Elegibilidade
Todos os empregadores em
Portugal, independentemente da dimensão e do setor de atividade, quer sejam
sociedades ou empresários em nome individual, que cumpram as condições abaixo.
Condições
Podem beneficiar deste
regime simplificado as empresas que se encontram numa das seguintes condições:
a) O encerramento total ou
parcial da empresa ou estabelecimento:
-
- decorrente
do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou
- por determinação
legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março; ou
- por
determinação legislativa ou administrativa ao abrigo da Lei de Bases da
Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento
ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes
diretamente afetos.
Ex.: Estabelecimentos
abertos ao público, tais como comércio de bens não essenciais ou restaurantes;
discotecas; consultórios de medicina dentária.
b) A paragem total
ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte (i) da
interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou (ii) da suspensão ou
cancelamento de encomendas ou reservas; ou
Ex.: Fábrica sem acesso a matéria-prima
que lhe permita produzir os seus produtos; hotel com cancelamento significativo
de reservas para o mês de abril com redução de ocupação superior a 40%; empresa
de vestuário com cancelamento de encomendas que implique paragem das suas
linhas de produção em mais de 40%.
Nota: O acesso ao
apoio ao abrigo destas condições não implica necessariamente quebras de
faturação correspondentes.
c) A quebra abrupta
e acentuada de, pelo menos 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido
junto da segurança social com referência (i) à média mensal dos 2 meses
anteriores ao pedido, ou (ii) face ao período homólogo do ano anterior, ou
(iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse
período.
Para um pedido apresentado a 31 de março
de 2020, o período de faturação relevante é de 1 a 30 de março de 2020 e o
período de referência pode ser (i) janeiro e fevereiro de 2020 (ex. faturação
de 1 a 30 de março inferior a 60, tendo havido uma faturação de 110 em janeiro
e de 90 em fevereiro, que resulta numa média de 100); ou (ii) 1 a 30 de março
de 2019 (ex. faturação de 1 a 30 de março inferior a 90, tendo havido uma
faturação de 150 de 1 a 30 de março de 2019); ou (iii) considerando empresa
criada em 1 de julho de 2019, a média da faturação desde essa data até ao dia
29 de fevereiro de 2020 (ex. faturação de 1 a 30 de março inferior a 120, tendo
havido uma média mensal de faturação de 200 de julho de 2019 a fevereiro de
2020).
Duração. Este apoio
tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um
máximo de 3 meses.
Como aceder ao apoio?
Pedido através de
requerimento simples. O apoio é concedido mediante requerimento ao Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de acordo com formulário divulgado pela
Segurança Social. A entidade empregadora deve submeter requerimento em modelo
próprio, através do portal IEFP online.
Declaração do
beneficiário. Nos casos de (i) paragem total de atividade ou (ii) quebra
abrupta e acentuada da faturação, o requerimento deve ser acompanhado de uma
declaração do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista
certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise
empresarial.
Fiscalização à posteriori
Os beneficiários do apoio
podem ser posteriormente fiscalizados pelas autoridades competentes, devendo
nesse momento comprovar os factos que fundamentaram o pedido, podendo ser
requerida a apresentação de documentos, nomeadamente:
- Balancete
contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês
homólogo ou meses anteriores, conforme aplicável;
- Declaração
de IVA referente ao mês do apoio bem como dos 2 meses imediatamente
anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o
primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA
mensal ou trimestral respetivamente, que demonstrem intermitência ou
interrupção de cadeias de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de
encomendas;
- Documentos
comprovativos do cancelamento de encomendas ou de reservas; e
- Outros
elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do
governo da área do trabalho e da segurança social.
Comunicação aos trabalhadores. Antes
de requerer o apoio, o empregador deve (i) ouvir os delegados sindicais e
comissões de trabalhadores, quando existam; (ii) comunicar, por escrito, aos
trabalhadores a decisão de requerer o acesso ao esquema, indicando a duração
previsível.
Proibição de
despedimentos. Durante o regime simplificado, bem como nos 60 dias seguintes à
sua cessação, o empregador não pode promover processos de despedimento coletivo
ou despedimento por extinção do posto de trabalho quanto aos trabalhadores
abrangidos pelo apoio.
1. Quem
pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em
situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em
situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a
Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
- Entidades
empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais,
independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal,
Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações,
federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de
Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores
independentes que sejam entidades empregadoras.
2.
O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes
apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
- O
encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do
dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,
ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao
abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao
estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os
trabalhadores a estes diretamente afetos;
- A paragem
total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da
interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou
cancelamento de encomendas;
- A quebra
abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30
dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança
social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse
período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem
tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
3.
Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho em situação de crise empresarial?
É um apoio financeiro
extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente
ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de
horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
4.
Qual é o valor do apoio?
A entidade empregadora tem
direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição
normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros
por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela
redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do
estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho
prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da
remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho,
consoante o que for mais elevado.
5.
Quanto é que o trabalhador recebe?
Quer se verifique redução
de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm
direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois
terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva
não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG
(1.905,00€).
Exemplo:
Retribuição normal do trabalhador
|
Retribuição devida ao trabalhador (1)
|
Apoio da Segurança Social (2)
|
Retribuição a cargo do empregador (3)
|
635,0
€
|
635,00
€
|
444,50
€
|
190,50
€
|
650,0
€
|
635,00
€
|
444,50
€
|
190,50
€
|
750,0
€
|
635,00
€
|
444,50
€
|
190,50
€
|
850,0
€
|
635,00
€
|
444,50
€
|
190,50
€
|
1.000,00
€
|
666,67
€
|
466,67
€
|
200,00
€
|
1.500,00
€
|
1.000,00
€
|
700,00
€
|
300,00
€
|
2.000,00
€
|
1.333,33
€
|
933,33
€
|
400,00
€
|
2.500,00
€
|
1.666,67
€
|
1.166,67
€
|
500,00
€
|
3.000,00
€
|
1.905,00
€
|
1.333,50
€
|
571,50
€
|
5.000,00
€
|
1.905,00
€
|
1.333,50
€
|
571,50
€
|
(1)
2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros;
máximo: 1.905,00 euros)
|
(2)
70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao
limite de 1.333,5 euros
|
(3)
30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao
limite de 1.333,5 euros
|
6.
Como se calcula o valor da compensação retributiva?
- Nas
situações de suspensão do contrato de trabalho:
A compensação retributiva
é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, tendo como limite mínimo
a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da remuneração
correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como
limite máximo o triplo da RMMG.
Exemplo: se um trabalhador em
situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3
daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).
- Nas
situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido
em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao
respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário
auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida
ou inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva
igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme
aplicável.
Exemplo: Se 2/3 do salário
normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2),
e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um
salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de
108,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG)
7. Como é requerido este
apoio?
O empregador deve submeter
requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
- Descrição
sumária da situação de crise empresarial;
- Certidão do
contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de
crise empresarial, por:
- paragem
total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
- quebra
abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
- Listagem
nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança
social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela
Segurança Social.
O requerimento deverá ser
entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de
Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de
trabalho.
Deve registar/alterar o
IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do
mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos
apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao
trabalhador.
8. O cancelamento de
reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos semelhantes abertos
ao público constitui situação de crise empresarial?
Sim. O cancelamento
de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade
da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de
abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de
reservas.
9. As situações de crise
empresarial são cumulativas?
Não, são alternativas.
Basta que se verifique uma das situações.
10. Como é aferida a
quebra de 40% de faturação que justifique as condições de acesso ao apoio?
A quebra de 40% é aferida
pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao
pedido e:
- A média
mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
- O período
homólogo do ano anterior, ou;
- para quem
tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Exemplo: se o pedido é
entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março
de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
- janeiro e
fevereiro de 2020; ou
- 1 de março
a 30 de março de 2019.
11. Como são
contados os 30 dias?
O período de 30 dias é
contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos.
Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o
dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.
12. Como se calcula
a quebra em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra
afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias
imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a
data em que iniciou a atividade.
Exemplo: se o pedido é feito a 31
de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019,
deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março de 2020
e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
- Janeiro e
fevereiro de 2020; ou
- O valor
médio da faturação desde 1 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
13. Quem certifica
as situações de elegibilidade do apoio?
A certificação é feita no
requerimento, em modelo próprio pelo empregador.
Se se tratar de:
- Encerramento
total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de
encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou
por determinação legislativa ou administrativa, basta a declaração do
empregador com a descrição sumária da situação;
- Paragem
total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da
interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do
cancelamento de encomendas, ou de quebra abrupta e acentuada de, pelo
menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido,
para além da declaração do empregador é necessária uma declaração do
contabilista certificado da empresa, onde ateste a interrupção das cadeias
de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou a quebra
abrupta e acentuada de 40% na faturação.
14. O empregador que
requeira o apoio extraordinário para a manutenção de postos de trabalho pode
reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os
contratos de trabalho?
Sim. O empregador
pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou
suspender os contratos de trabalho.
15. A mesma empresa pode
ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho
e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim.
16. A mesma empresa
pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim. O apoio extraordinário à manutenção de
contrato de trabalho em situação de crise empresarial é
cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de
emprego ou Fundos Europeus.
17. O empregador
pode despedir trabalhadores?
Não, quer durante os
períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o
empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das
modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.
18. Quais as parcelas
retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?
A lei usa o conceito de
“retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do
Trabalho).
O conceito é mais
abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira
do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
O conceito de “retribuição
normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais
prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que
constem da folha de vencimento.
19. O que acontece se o
empregador que receber apoio financeiro proceder ao despedimento durante esse
período ou nos 60 dias seguintes?
Se efetuar despedimento
coletivo ou por extinção do posto de trabalho, o empregador fica obrigado a
restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I.P., e/ou Instituto de
Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente
aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado.
20. O que não é permitido
ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?
- Despedimento,
exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não
cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos
trabalhadores;
- Não
cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou
contributivas;
- Distribuição
de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do
incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por
conta;
- Incumprimento,
imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação
de falsas declarações;
- Prestação
de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela
medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na
modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido,
na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
21. Quem paga a
compensação retributiva?
A compensação retributiva
é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança
social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.
22. Estes valores
estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
Durante a aplicação do
apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a
segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de
11% relativa ao trabalhador.
23. O empregador
pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como,
por exemplo, contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se
exclusivamente ao pagamento da retribuição.
24. O trabalhador a
tempo parcial também tem direito?
Sim, em termos iguais aos
aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
25. Pode ser
requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da
Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os
seguintes documentos contabilísticos:
- Balancete
contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês
homólogo;
- Declaração
de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem
como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao
último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se
encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
- Documentos
demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual
resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação
da empresa ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do
apoio.
- Outros
elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do
governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
26. Pode haver
fiscalização às entidades beneficiárias?
Sim. As entidades
beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas
entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar
os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
27. Como se comunica
esta decisão aos trabalhadores?
Não existe qualquer minuta
de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a
adesão a estes apoios e o início do lay
off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da
empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio
eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados
sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.
28. Existe número
mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se
poder recorrer a este apoio?
Não.
29. Quanto tempo
dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem uma duração
inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3
meses.
30. Este apoio pode
ser acumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser
complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP,
I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios
Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8
euros) e empregador (65,8 euros).
31. Quem é
responsável pela formação?
A formação é organizada
pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à
distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação
destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o
reforço das competências dos trabalhadores.
32. Onde é requerido
este apoio?
A entidade empregadora
deve submeter requerimento em modelo próprio, através do portal iefponline,
acompanhado de:
- Declaração
do empregador, acompanhada de uma certidão do contabilista certificado da
empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial;
- Listagem
nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança
social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela
Segurança Social.
INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA
APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
1.
O que é?
É um apoio financeiro
extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP,
I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
2.
Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à
retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de
trabalhadores ao serviço do empregador, pago de uma só vez.
3.
Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham
beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do
plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise
empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4.
Como se requer este apoio?
O empregador remete
requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline, acompanhado
de:
- declaração
do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa, a
atestar a verificação da situação de crise empresarial nos termos do
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
- listagem
nominativa dos trabalhadores ao seu serviço e respetivo número de
segurança social (NISS).