Sumário:
Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do
diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento
do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
No quadro da emergência de saúde pública de âmbito internacional e pandemia causada pela
doença COVID -19, declaradas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta económica e social, designadamente as constantes dos Decretos-
-Leis n.os 10 -A/2020, de 13 de março, 10 -F/2020, de 26 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março.
A implementação dos referidos diplomas impõe a definição de regras procedimentais claras
para os destinatários das medidas e para os serviços responsáveis pela sua aplicação.
Assim:
Nos termos do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de
26 de março, e do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, manda o Governo, pelo Secretário
de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de
apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento
das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação
de prestações do sistema de segurança social.
Artigo 2.º
Remuneração base nos apoios excecionais
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de
março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de
fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da
remuneração mínima mensal garantida.
2 — Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite
máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, é aplicado
ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a
pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por
cada entidade empregadora.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica
Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses
em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores
ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios -gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao
mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor
do indexante dos apoios sociais.
N.º 75 16 de abril de 2020 Pág. 15-(3)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
1 — No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da
compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a
segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos
prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
2 — A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento
inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido
pelo período remanescente.
Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — A prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de
março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou
renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.
2 — A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para
a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações
por equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 6.º
Pagamento dos apoios
1 — O pagamento dos apoios de caráter excecional e extraordinário previstos no Decreto -Lei
n.º 10 -A/2020, de 13 de março, e do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do
Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários.
Artigo 7.º
Compensação
1 — Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º
do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores
dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
2 — Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos
nos Decretos -Leis n.os 10 -A/2020, de 13 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março, sejam feitos
pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos
valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos
no Decreto -Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos
em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante
o período de três anos.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo
referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
Diário da República, 1.ª série
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N.º 75 16 de abril de 2020 Pág. 15-(4)
Artigo 9.º
Trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado -membro
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Suíça
Relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado -membro da União Europeia, do Espaço Económico
Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, os períodos
de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais
e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e
da doença COVID -19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não
implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.
Artigo 10.º
Forma de tratamento
Sem prejuízo de posterior fiscalização, os apoios e respetivas prorrogações são tramitados
de forma automatizada.
Artigo 11.º
Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria n.º 71 -A/2020,
de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos
ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos:
a) Desde as datas de produção de efeitos previstas no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020,
de 13 de março, e no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, nas matérias relativas
à regulamentação de cada um daqueles decretos -leis e enquanto estes se mantiverem em vigor;
b) Desde a data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, no que
respeita às situações por ele abrangidas, e enquanto se mantiver em vigor.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 15 de
abril de 2020.
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