Em
2017 haverá apenas um único prazo para a entrega de IRS quer para os
trabalhadores dependentes (categorias A e H), quer para os trabalhadores
independentes (categoria B) e para as restantes categorias de rendimentos. Assim,
a declaração de IRS deve ser entregue por todos os contribuintes entre 1
de abril e 31 de maio.
O prazo vale tanto para as declarações entregues em papel, como para as entregues
pela internet.
No
caso de deixar passar este prazo saiba que terá mais 30 dias para entregar a
declaração e pagar uma multa mínima de 25 euros, segundo a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT).
Se o atraso for superior a 30 dias, a infração ascende aos 37,50 euros e pode chegar aos 112,50 euros (75% do montante mínimo).
Se o atraso for superior a 30 dias, a infração ascende aos 37,50 euros e pode chegar aos 112,50 euros (75% do montante mínimo).
As
omissões e inexatidões relativas à situação tributária, embora não representem
fraude fiscal nem contraordenação, são puníveis com multa até 22.500 euros.
A AT procede à disponibilização no Portal das Finanças de uma declaração de rendimentos provisória (uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto), no caso dos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
A AT procede à disponibilização no Portal das Finanças de uma declaração de rendimentos provisória (uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto), no caso dos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
•
Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
•
Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
•
Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
•
Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
•
Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos
tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento
quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade
patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
•
Não tenham pago pensões de alimentos;
•
Não usufruam de benefícios fiscais;
•
Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de
habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência,
por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.
O
contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua
concreta situação.
Tributária.
Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de
tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou
unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue
pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.
Os
contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos e os
contribuintes cuja situação tributária não corresponde à declaração provisória
de rendimentos disponibilizada pela AT, devem proceder à entrega da modelo 3
nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.
Ficam
dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes
que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou
cumulativamente:
•
Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu
englobamento;
• Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.
• Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
• Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.
• Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
•
Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que
não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por
taxas liberatórias.
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