sexta-feira, 1 de abril de 2022

Preços da energia continuam a subir na UE


Em janeiro passado, a taxa de inflação da energia atingiu 27% na União Europeia, mantendo a tendência ascendente que já se registava desde março de 2021. Este valor é o mais alto da série que se iniciou em 1997.


Olhando para a evolução dos preços dos diferentes tipos de energia (eletricidade, gás e combustíveis), o gás apresentou o aumento mais elevado (41%), significativamente acima de outras fontes de energia.
Os combustíveis (incluindo gasolina, gasóleo, combustíveis e outros combustíveis) aumentaram 26% e a eletricidade 24%.

Entre os Estados-Membros, a Bélgica (67%) e os Países Baixos (58%) registaram as maiores taxas de inflação energética, seguidos pela Lituânia, Estónia e Grécia (com aumentos entre os 40 e 43%).
No extremo oposto da tabela, a taxa de inflação da energia foi de 0% em Malta e de 12% na Croácia e Portugal.

Em Portugal, de entre os vários tipos de energia, foram os combustíveis que apresentaram o maior aumento dos preços (18%), mas ainda assim abaixo do crescimento médio verificado na UE. Seguiu-se o gás (11,4%) e a eletricidade (5,6%).

Esta análise refere-se a janeiro deste ano e ainda não incorpora os impactos da invasão da Ucrânia nos preços da energia.

fonte: eurostat








quarta-feira, 30 de março de 2022

Europa continua fortemente dependente da importação de energia.

Portugal regista significativos progressos


Em 2020, a UE importou 57,5% da energia que consumiu, apresentando o petróleo e os produtos petrolíferos a maior taxa de dependência de importações (96,2%) de entre os produtos do mix energético.

O gás natural teve a segunda maior taxa de dependência (83,6%). Os combustíveis mais importantes no mix energético da UE em 2020 foram o petróleo e os produtos petrolíferos (34,5%), matéria-prima essencial para a indústria petroquímica e para a produção de combustíveis utilizados no transporte, e o gás natural (23,7%) importante para a produção de eletricidade e aquecimento.

A dependência energética na UE diminuiu ligeiramente em 2020, face a 2019 (-3,0 p.p.) quando este indicador atingiu um máximo histórico de 60,5%. O decréscimo foi resultado da variação dos principais componentes deste indicador: as importações líquidas caíram 12,6% e a energia bruta disponível registou uma queda de 8,1%. Essas mudanças estiveram, sobretudo, ligadas à redução da procura devido às restrições da pandemia e à crise económica que se instalou. De entre os Estados Membros, a Estónia regista a menor dependência de importações de energia (10,5%) e Malta a maior (97,6%).

Em Portugal, a taxa de dependência energética, em 2020, fixou-se em 65,3%, tendo registado um decréscimo acentuado face ao ano anterior (-8,6 p.p.). Comparando os últimos 25 anos, Portugal reduziu significativamente (-18,5 p.p.), a sua dependência da importação de energia (a quarta maior de entre os EM).

fonte: eurostat















sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

 

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

BAIRROS COMERCIAIS DIGITAIS

Manifestações de Interesse até 31 de março


Candidaturas abertas para a fase de manifestações de interesse de uma das medidas de apoio dirigidas ao setor do Comércio e Serviços da Componente 16 - Empresas 4.0 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O Aviso agora publicado conta com uma dotação global de 52,5M€ para a constituição de pelo menos 50 Bairros Comerciais Digitais, uma medida de apoio que visa a incorporação de tecnologia nos modelos de negócio das empresas e que possibilitará o acesso a diferentes tipologias de investimento, numa combinação entre proximidade e incorporação tecnológica.

Os projetos podem incidir sobre o espaço físico e urbano, mas também recorrer a modelos de intervenção baseados em tecnologia digital, o que se afigura importante para a promoção da competitividade e resiliência destes setores e dos territórios onde se inserem. 

Sob a forma de subvenção a fundo perdido, esta medida destina-se a autarquias, associações empresariais ou consórcios formados por associações empresariais e autarquias, sendo valorizada esta última tipologia de candidatura.

Esta primeira fase de candidaturas decorre entre 24 de janeiro e dia 31 de março (19h00).


O programa visará contribuir para a dinamização dos setores do comércio e dos serviços, propondo-se apoiar a criação destes Bairros através do financiamento com dotações específicas para aplicações e investimentos em tecnologia digital, bem como na valorização da evidência física associada à digitalização dos espaços e serviços.

Nesta medida, pretende-se que sejam qualificados Bairros, entendendo-se estes como espaços urbanos contíguos que gozam duma delimitação geográfica, os quais devem conter uma densidade relevante de atividades comerciais e de prestação de serviços com uma estratégia comum de gestão, para a qual é necessário apresentar memória descritiva da operação, bem como o enquadramento e definição dos objetivos e descrição do projeto e, ainda, o diagnóstico prospetivo e a estratégia de intervenção. Numa primeira fase, será efetuada a manifestação de interesse para a pré-qualificação dos projetos, através de um concurso de ideias e, numa segunda fase, após a respetiva análise e Página 6 de 27 classificação, os projetos selecionados, serão convidados a formalizar a candidatura para análise final. É condição necessária a apresentação detalhada da matriz de risco, da avaliação detalhada dos riscos de segurança e cibersegurança, bem como as respetivas medidas de mitigação, devendo para o efeito ser aplicadas as regras nacionais e comunitárias neste âmbito. Apenas são admissíveis, as propostas que garantam o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente “Do No Significant Harm” (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do Artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante no A.

Beneficiários

Constituem-se como Beneficiários do presente Aviso:

• Autarquias Locais;

• Associações Empresariais e Associações de Desenvolvimento Local, desde que seja comprovada a representatividade da associação para o setor e área intervencionada;

• Empresas Municipais;

• Consórcios1 entre os beneficiários suprarreferidos.

Área geográfica

Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

para ver conteúdo integral do aviso, clique aqui ...

 <transcrição do texto do site IAPMEI e do aviso AVISO N.º 01/C16-i02/2022 do PRR>

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022


IRS 2021 (a entregar em 2022)


Validação no portal e-fatura até 25 de fevereiro
das despesas pendentes pode contribuir para poupar no IRS.

As faturas pendentes no portal e-fatura tem de ser arrastadas para cada setor de deduções até ao dia 25 de fevereiro para poder beneficiar com deduções na saúde, educação, lares, habitação e nas deduções gerais familiares, designadas de “Outras”.

Resumindo, as faturas que não sejam integradas nos respetivos setores de deduções, continuem pendentes após 25 de fevereiro, não iram constar como dedução no IRS.

 Todas as despesas relacionadas com a prestação de serviços de alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e ainda atividade física, beneficiaram de um benefício de dedução no montante de 15% do IVA contidos nessas prestações de serviço. Relativamente aos passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago.


Para ver Quadro Deduções IRS 2021 (a entregar em 2022), clique aqui ...


sábado, 24 de abril de 2021

Derrama Municipal: O imposto, quem paga e quanto paga

Derrama Municipal no IRC

A derrama é um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual das Assembleias Municipais.

A deliberação do município terá de ser comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços da AT. Se a comunicação for recebida para além do prazo estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. As receitas da derrama são transferidas para os municípios até ao fim do último dia do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Podem os municípios optar ou não pelo lançamento deste imposto. Os mesmos tem de deliberar qual a taxa aplicável que terá como limite máximo 1,5% e aplicável sobre o lucro tributável do IRC. Podem também os municípios fixar uma taxa reduzida para pequenas empresas e médias empresas cujo volume de negócios não ultrapasse 150.000 euros.

A Derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede ou direção efetiva, salvo se a empresa tiver estabelecimentos/lojas, escritórios ou outro tipo de representação em mais do que um município. Neste caso a derrama deverá ser calculada com base no lucro tributável de cada estabelecimento, desde que o lucro tributável seja superior a 50.000,00 euros.

No caso de não residentes, a derrama é devida no município onde se localiza o estabelecimento estável do não residente.

De referir que a derrama a pagar, juntamente com o IRC e no prazo estabelecido (até último dia do mês de maio de cada ano), é calculada através da aplicação da taxa estabelecida pelos municípios ao lucro tributável desse ano e não sobre a matéria tributável como acontece com o IRC.

A título de exemplo:

 

Rúbrica

Exemplo A

Exemplo B

Exemplo B

1

Lucro tributável

75.000,00

50.000,00

20.000,00

2

Prejuízos fiscais de anos anteriores dedutíveis

20.000,00

30.000,00

25.000,00

3

Outras deduções legais

5.000,00

5.000,00

0,00

4

Matéria coletável

50.000,00

15,000,00

0,00

5

IRC -  (1) x 12,5% ou 21% 

* considerada taxa interioridade e taxa normal

10.500,00

(taxa 21%)

1.875,00

(taxa 12,5%)

0,00

6

Derrama – (4) x 1,5%

1.125,00

750,00

300,00


Relativamente ao ano económico/exercício findo (ano 2020), a derrama calculada, no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 22, terá de ser paga juntamente com o IRC devido até ao último dia do mês de maio de 2021.

As taxas de derrama nos municípios do Alto Minho são as seguintes:

 Municípios

Taxa geral

Taxa reduzida

Isenção

Arcos de Valdevez

---

---

---

Ponte da Barca

1,5%

---

---

Ponte de Lima

---

---

---

Paredes de Coura

1%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Caminha

 

1,5%

0,5%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

 

---

Melgaço

---

---

---

Valença

1,5%

0,50%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não

---

Monção

1,50%

1 %

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Sujeitos passivos com sede social no concelho.

Vila Nova de Cerveira

1,5%

0,8%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

Que, no período anterior, não ultrapasse € 75.000,00.

Viana do Castelo

1,5%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.


A derrama, na sua atual versão, foi introduzida no exercício de 2007. No regime anterior, este imposto, insidia sobre a matéria coletável do IRC a uma taxa máxima de 10%.


Lei das Finanças Locais

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

Artigo 14.º [1]

Derrama

1.- Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2.- Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3.- Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excecional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.

4.- A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5.- Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcão efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.o do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

6.- Entende-se por massa salarial o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7.- Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

8.- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

9.- Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

10.- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direção-Geral dos Impostos.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

IRS 2020 (a entregar em 2021) – Deduções

Validação no portal e-fatura das despesas pendentes até 25 de fevereiro pode contribuir para poupar no IRS.

As faturas pendentes no portal e-fatura tem de ser arrastadas para cada setor de deduções até ao dia 25 de fevereiro para poder beneficiar com deduções na saúde, educação, lares, habitação e nas deduções gerais familiares, designadas de “Outras”.

Resumindo, as faturas que não sejam integradas nos respetivos setores de deduções, continuem pendentes após 25 de fevereiro, não iram constar como dedução no IRS.

 Todas as despesas relacionadas com a prestação de serviços de alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e ainda atividade física, beneficiaram de um benefício de dedução no montante de 15% do IVA contidos nessas prestações de serviço. Relativamente aos passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago.

Deduções para IRS 2020 (a entregar em 2021) 

Dedução

Não Casados

Casados

Tributação Separada

 

Despesas com saúde

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 500,00 €.

 

Despesas com educação

 

 

30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800,00 €, podendo ir até aos 1.000,00 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300,00 €.

30% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 15% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 400,00 €, podendo ir até aos 500,00 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado com o limite máximo dedutível de 150,00 €.

Despesas com Lares/Apoio Domiciliário

25% do valor suportado com o limite global de 403,75 €.

25% do valor suportado com o limite global de 201,88 €.

 

Despesas c/Habitação

Rendas

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 251,00 €.

 

Juros c/créditos habitação contratados até 31.dez.2011

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 148,00 €.

 

Despesas gerais

35% do valor suportado com o limite global de 250,00 €. 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 335,00 €, nas famílias monoparentais.

35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 250,00 € para cada sujeito passivo, ou seja, 500,00 €.

35% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 17,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 250,00 €.

IVA despesas de restauração e hotelaria, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e atividade física. (a)

 

15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar.

15% do IVA suportado nas faturas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

IVA passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago. (a)

 

100% do IVA suportado.

 

100% e a 50%, respetivamente, do IVA suportado.

(a)

com o limite global de 250,00 €.

com o limite global de 125,00 €.