sábado, 24 de abril de 2021

Derrama Municipal: O imposto, quem paga e quanto paga

Derrama Municipal no IRC

A derrama é um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual das Assembleias Municipais.

A deliberação do município terá de ser comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços da AT. Se a comunicação for recebida para além do prazo estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. As receitas da derrama são transferidas para os municípios até ao fim do último dia do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Podem os municípios optar ou não pelo lançamento deste imposto. Os mesmos tem de deliberar qual a taxa aplicável que terá como limite máximo 1,5% e aplicável sobre o lucro tributável do IRC. Podem também os municípios fixar uma taxa reduzida para pequenas empresas e médias empresas cujo volume de negócios não ultrapasse 150.000 euros.

A Derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede ou direção efetiva, salvo se a empresa tiver estabelecimentos/lojas, escritórios ou outro tipo de representação em mais do que um município. Neste caso a derrama deverá ser calculada com base no lucro tributável de cada estabelecimento, desde que o lucro tributável seja superior a 50.000,00 euros.

No caso de não residentes, a derrama é devida no município onde se localiza o estabelecimento estável do não residente.

De referir que a derrama a pagar, juntamente com o IRC e no prazo estabelecido (até último dia do mês de maio de cada ano), é calculada através da aplicação da taxa estabelecida pelos municípios ao lucro tributável desse ano e não sobre a matéria tributável como acontece com o IRC.

A título de exemplo:

 

Rúbrica

Exemplo A

Exemplo B

Exemplo B

1

Lucro tributável

75.000,00

50.000,00

20.000,00

2

Prejuízos fiscais de anos anteriores dedutíveis

20.000,00

30.000,00

25.000,00

3

Outras deduções legais

5.000,00

5.000,00

0,00

4

Matéria coletável

50.000,00

15,000,00

0,00

5

IRC -  (1) x 12,5% ou 21% 

* considerada taxa interioridade e taxa normal

10.500,00

(taxa 21%)

1.875,00

(taxa 12,5%)

0,00

6

Derrama – (4) x 1,5%

1.125,00

750,00

300,00


Relativamente ao ano económico/exercício findo (ano 2020), a derrama calculada, no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 22, terá de ser paga juntamente com o IRC devido até ao último dia do mês de maio de 2021.

As taxas de derrama nos municípios do Alto Minho são as seguintes:

 Municípios

Taxa geral

Taxa reduzida

Isenção

Arcos de Valdevez

---

---

---

Ponte da Barca

1,5%

---

---

Ponte de Lima

---

---

---

Paredes de Coura

1%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Caminha

 

1,5%

0,5%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

 

---

Melgaço

---

---

---

Valença

1,5%

0,50%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não

---

Monção

1,50%

1 %

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Sujeitos passivos com sede social no concelho.

Vila Nova de Cerveira

1,5%

0,8%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

Que, no período anterior, não ultrapasse € 75.000,00.

Viana do Castelo

1,5%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.


A derrama, na sua atual versão, foi introduzida no exercício de 2007. No regime anterior, este imposto, insidia sobre a matéria coletável do IRC a uma taxa máxima de 10%.


Lei das Finanças Locais

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

Artigo 14.º [1]

Derrama

1.- Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2.- Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3.- Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excecional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.

4.- A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5.- Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcão efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.o do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

6.- Entende-se por massa salarial o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7.- Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

8.- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

9.- Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

10.- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direção-Geral dos Impostos.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

IRS 2020 (a entregar em 2021) – Deduções

Validação no portal e-fatura das despesas pendentes até 25 de fevereiro pode contribuir para poupar no IRS.

As faturas pendentes no portal e-fatura tem de ser arrastadas para cada setor de deduções até ao dia 25 de fevereiro para poder beneficiar com deduções na saúde, educação, lares, habitação e nas deduções gerais familiares, designadas de “Outras”.

Resumindo, as faturas que não sejam integradas nos respetivos setores de deduções, continuem pendentes após 25 de fevereiro, não iram constar como dedução no IRS.

 Todas as despesas relacionadas com a prestação de serviços de alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e ainda atividade física, beneficiaram de um benefício de dedução no montante de 15% do IVA contidos nessas prestações de serviço. Relativamente aos passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago.

Deduções para IRS 2020 (a entregar em 2021) 

Dedução

Não Casados

Casados

Tributação Separada

 

Despesas com saúde

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 500,00 €.

 

Despesas com educação

 

 

30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800,00 €, podendo ir até aos 1.000,00 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300,00 €.

30% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 15% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 400,00 €, podendo ir até aos 500,00 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado com o limite máximo dedutível de 150,00 €.

Despesas com Lares/Apoio Domiciliário

25% do valor suportado com o limite global de 403,75 €.

25% do valor suportado com o limite global de 201,88 €.

 

Despesas c/Habitação

Rendas

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 251,00 €.

 

Juros c/créditos habitação contratados até 31.dez.2011

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 148,00 €.

 

Despesas gerais

35% do valor suportado com o limite global de 250,00 €. 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 335,00 €, nas famílias monoparentais.

35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 250,00 € para cada sujeito passivo, ou seja, 500,00 €.

35% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 17,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 250,00 €.

IVA despesas de restauração e hotelaria, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e atividade física. (a)

 

15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar.

15% do IVA suportado nas faturas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

IVA passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago. (a)

 

100% do IVA suportado.

 

100% e a 50%, respetivamente, do IVA suportado.

(a)

com o limite global de 250,00 €.

com o limite global de 125,00 €.