sábado, 24 de abril de 2021

Derrama Municipal: O imposto, quem paga e quanto paga

Derrama Municipal no IRC

A derrama é um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual das Assembleias Municipais.

A deliberação do município terá de ser comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços da AT. Se a comunicação for recebida para além do prazo estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. As receitas da derrama são transferidas para os municípios até ao fim do último dia do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Podem os municípios optar ou não pelo lançamento deste imposto. Os mesmos tem de deliberar qual a taxa aplicável que terá como limite máximo 1,5% e aplicável sobre o lucro tributável do IRC. Podem também os municípios fixar uma taxa reduzida para pequenas empresas e médias empresas cujo volume de negócios não ultrapasse 150.000 euros.

A Derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede ou direção efetiva, salvo se a empresa tiver estabelecimentos/lojas, escritórios ou outro tipo de representação em mais do que um município. Neste caso a derrama deverá ser calculada com base no lucro tributável de cada estabelecimento, desde que o lucro tributável seja superior a 50.000,00 euros.

No caso de não residentes, a derrama é devida no município onde se localiza o estabelecimento estável do não residente.

De referir que a derrama a pagar, juntamente com o IRC e no prazo estabelecido (até último dia do mês de maio de cada ano), é calculada através da aplicação da taxa estabelecida pelos municípios ao lucro tributável desse ano e não sobre a matéria tributável como acontece com o IRC.

A título de exemplo:

 

Rúbrica

Exemplo A

Exemplo B

Exemplo B

1

Lucro tributável

75.000,00

50.000,00

20.000,00

2

Prejuízos fiscais de anos anteriores dedutíveis

20.000,00

30.000,00

25.000,00

3

Outras deduções legais

5.000,00

5.000,00

0,00

4

Matéria coletável

50.000,00

15,000,00

0,00

5

IRC -  (1) x 12,5% ou 21% 

* considerada taxa interioridade e taxa normal

10.500,00

(taxa 21%)

1.875,00

(taxa 12,5%)

0,00

6

Derrama – (4) x 1,5%

1.125,00

750,00

300,00


Relativamente ao ano económico/exercício findo (ano 2020), a derrama calculada, no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 22, terá de ser paga juntamente com o IRC devido até ao último dia do mês de maio de 2021.

As taxas de derrama nos municípios do Alto Minho são as seguintes:

 Municípios

Taxa geral

Taxa reduzida

Isenção

Arcos de Valdevez

---

---

---

Ponte da Barca

1,5%

---

---

Ponte de Lima

---

---

---

Paredes de Coura

1%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Caminha

 

1,5%

0,5%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

 

---

Melgaço

---

---

---

Valença

1,5%

0,50%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não

---

Monção

1,50%

1 %

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Sujeitos passivos com sede social no concelho.

Vila Nova de Cerveira

1,5%

0,8%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

Que, no período anterior, não ultrapasse € 75.000,00.

Viana do Castelo

1,5%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.


A derrama, na sua atual versão, foi introduzida no exercício de 2007. No regime anterior, este imposto, insidia sobre a matéria coletável do IRC a uma taxa máxima de 10%.


Lei das Finanças Locais

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

Artigo 14.º [1]

Derrama

1.- Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2.- Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3.- Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excecional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.

4.- A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5.- Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcão efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.o do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

6.- Entende-se por massa salarial o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7.- Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

8.- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

9.- Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

10.- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direção-Geral dos Impostos.

Sem comentários:

Enviar um comentário