Derrama Municipal no IRC
A derrama é
um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual das
Assembleias Municipais.
A
deliberação do município terá de ser comunicada pela Câmara Municipal à
Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de dezembro do ano
anterior ao da cobrança por parte dos Serviços da AT. Se a comunicação for
recebida para além do prazo estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança
da derrama. As receitas da derrama são transferidas para os municípios até ao
fim do último dia do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela
Direcção-Geral dos Impostos.
Podem os municípios optar ou não pelo lançamento deste imposto. Os mesmos tem de deliberar qual a
taxa aplicável que terá como limite máximo 1,5% e aplicável sobre o lucro
tributável do IRC. Podem também os municípios fixar uma taxa reduzida para
pequenas empresas e médias empresas cujo volume de negócios não ultrapasse 150.000 euros.
A Derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede
ou direção efetiva, salvo se a empresa tiver estabelecimentos/lojas,
escritórios ou outro tipo de representação em mais do que um município. Neste
caso a derrama deverá ser calculada com base no lucro tributável de cada
estabelecimento, desde que o lucro tributável seja superior a 50.000,00 euros.
No caso de não residentes, a derrama é devida no município onde se localiza o estabelecimento estável do não residente.
De referir que a derrama a pagar, juntamente com o IRC e no
prazo estabelecido (até último dia do mês de maio de cada ano), é calculada através da aplicação da taxa estabelecida pelos municípios ao lucro tributável
desse ano e não sobre a matéria tributável como acontece com o IRC.
A título de exemplo:
|
Rúbrica |
Exemplo A |
Exemplo B |
Exemplo B |
1 |
Lucro tributável |
75.000,00 |
50.000,00 |
20.000,00 |
2 |
Prejuízos fiscais de anos
anteriores dedutíveis |
20.000,00 |
30.000,00 |
25.000,00 |
3 |
Outras deduções legais |
5.000,00 |
5.000,00 |
0,00 |
4 |
Matéria coletável |
50.000,00 |
15,000,00 |
0,00 |
5 |
IRC - (1) x 12,5% ou 21% * considerada taxa interioridade e taxa normal |
10.500,00 (taxa 21%) |
1.875,00 (taxa 12,5%) |
0,00 |
6 |
Derrama – (4) x 1,5% |
1.125,00 |
750,00 |
300,00 |
As taxas de derrama nos municípios do Alto Minho são
as seguintes:
Municípios |
Taxa geral |
Taxa reduzida |
Isenção |
Arcos de Valdevez |
--- |
--- |
--- |
Ponte da Barca |
1,5% |
--- |
--- |
Ponte de Lima |
--- |
--- |
--- |
Paredes de Coura |
1% |
--- |
Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00. |
Caminha |
1,5% |
0,5% Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período
anterior, não ultrapasse € 150.000,00 |
--- |
Melgaço |
--- |
--- |
--- |
Valença |
1,5% |
0,50% Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período
anterior, não |
--- |
Monção |
1,50% |
1 % Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período
anterior, não ultrapasse € 150.000,00. |
Sujeitos passivos com sede social no concelho. |
Vila Nova de Cerveira |
1,5% |
0,8% Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período
anterior, não ultrapasse € 150.000,00 |
Que, no período anterior, não ultrapasse € 75.000,00. |
Viana do Castelo |
1,5% |
--- |
Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00. |
Lei das Finanças Locais
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro
Artigo
14.º [1]
1.- Os municípios podem deliberar lançar anualmente
uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e
não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que
corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por
sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não
residentes com estabelecimento estável nesse território.
2.- Para efeitos de aplicação do disposto no número
anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou
representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é
determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos
estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à
totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3.- Quando o volume de negócios de um sujeito passivo
resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais que tornem
inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os
municípios interessados, a título excecional, propor, fundamentadamente, a
fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após
audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado
por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as
autarquias locais.
4.- A assembleia municipal pode, por proposta da
câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os
sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse €
150 000.
5.- Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcão efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.o do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
6.- Entende-se por massa salarial o valor das despesas efetuadas com o pessoal e
escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
7.- Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.
8.- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser
comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à Direção-Geral dos
Impostos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos
serviços competentes do Estado.
9.- Caso a comunicação a que se refere o número
anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à
liquidação e cobrança da derrama.
10.- O produto da derrama paga é transferido para os
municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento
pela Direção-Geral dos Impostos.
Sem comentários:
Enviar um comentário