terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

IRS


Em 2017 haverá apenas um único prazo para a entrega de IRS quer para os trabalhadores dependentes (categorias A e H), quer para os trabalhadores independentes (categoria B) e para as restantes categorias de rendimentos. Assim, a declaração de IRS deve ser entregue por todos os contribuintes entre 1 de abril e 31 de maio. O prazo vale tanto para as declarações entregues em papel, como para as entregues pela internet.
 

No caso de deixar passar este prazo saiba que terá mais 30 dias para entregar a declaração e pagar uma multa mínima de 25 euros, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Se o atraso for superior a 30 dias, a infração ascende aos 37,50 euros e pode chegar aos 112,50 euros (75% do montante mínimo).

As omissões e inexatidões relativas à situação tributária, embora não representem fraude fiscal nem contraordenação, são puníveis com multa até 22.500 euros.

A AT procede à disponibilização no Portal das Finanças de uma declaração de rendimentos provisória (uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto), no caso dos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

• Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
• Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
• Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
• Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
• Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
• Não tenham pago pensões de alimentos;
• Não usufruam de benefícios fiscais;
• Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.
O contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua concreta situação.
Tributária. Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.
Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos e os contribuintes cuja situação tributária não corresponde à declaração provisória de rendimentos disponibilizada pela AT, devem proceder à entrega da modelo 3 nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
• Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;

• Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.

• Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
 
• Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.