sábado, 24 de abril de 2021

Derrama Municipal: O imposto, quem paga e quanto paga

Derrama Municipal no IRC

A derrama é um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual das Assembleias Municipais.

A deliberação do município terá de ser comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços da AT. Se a comunicação for recebida para além do prazo estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. As receitas da derrama são transferidas para os municípios até ao fim do último dia do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Podem os municípios optar ou não pelo lançamento deste imposto. Os mesmos tem de deliberar qual a taxa aplicável que terá como limite máximo 1,5% e aplicável sobre o lucro tributável do IRC. Podem também os municípios fixar uma taxa reduzida para pequenas empresas e médias empresas cujo volume de negócios não ultrapasse 150.000 euros.

A Derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede ou direção efetiva, salvo se a empresa tiver estabelecimentos/lojas, escritórios ou outro tipo de representação em mais do que um município. Neste caso a derrama deverá ser calculada com base no lucro tributável de cada estabelecimento, desde que o lucro tributável seja superior a 50.000,00 euros.

No caso de não residentes, a derrama é devida no município onde se localiza o estabelecimento estável do não residente.

De referir que a derrama a pagar, juntamente com o IRC e no prazo estabelecido (até último dia do mês de maio de cada ano), é calculada através da aplicação da taxa estabelecida pelos municípios ao lucro tributável desse ano e não sobre a matéria tributável como acontece com o IRC.

A título de exemplo:

 

Rúbrica

Exemplo A

Exemplo B

Exemplo B

1

Lucro tributável

75.000,00

50.000,00

20.000,00

2

Prejuízos fiscais de anos anteriores dedutíveis

20.000,00

30.000,00

25.000,00

3

Outras deduções legais

5.000,00

5.000,00

0,00

4

Matéria coletável

50.000,00

15,000,00

0,00

5

IRC -  (1) x 12,5% ou 21% 

* considerada taxa interioridade e taxa normal

10.500,00

(taxa 21%)

1.875,00

(taxa 12,5%)

0,00

6

Derrama – (4) x 1,5%

1.125,00

750,00

300,00


Relativamente ao ano económico/exercício findo (ano 2020), a derrama calculada, no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 22, terá de ser paga juntamente com o IRC devido até ao último dia do mês de maio de 2021.

As taxas de derrama nos municípios do Alto Minho são as seguintes:

 Municípios

Taxa geral

Taxa reduzida

Isenção

Arcos de Valdevez

---

---

---

Ponte da Barca

1,5%

---

---

Ponte de Lima

---

---

---

Paredes de Coura

1%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Caminha

 

1,5%

0,5%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

 

---

Melgaço

---

---

---

Valença

1,5%

0,50%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não

---

Monção

1,50%

1 %

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Sujeitos passivos com sede social no concelho.

Vila Nova de Cerveira

1,5%

0,8%

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00

Que, no período anterior, não ultrapasse € 75.000,00.

Viana do Castelo

1,5%

---

Que, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.


A derrama, na sua atual versão, foi introduzida no exercício de 2007. No regime anterior, este imposto, insidia sobre a matéria coletável do IRC a uma taxa máxima de 10%.


Lei das Finanças Locais

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

Artigo 14.º [1]

Derrama

1.- Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2.- Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3.- Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excecional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.

4.- A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5.- Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcão efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.o do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

6.- Entende-se por massa salarial o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7.- Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

8.- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

9.- Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

10.- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direção-Geral dos Impostos.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

IRS 2020 (a entregar em 2021) – Deduções

Validação no portal e-fatura das despesas pendentes até 25 de fevereiro pode contribuir para poupar no IRS.

As faturas pendentes no portal e-fatura tem de ser arrastadas para cada setor de deduções até ao dia 25 de fevereiro para poder beneficiar com deduções na saúde, educação, lares, habitação e nas deduções gerais familiares, designadas de “Outras”.

Resumindo, as faturas que não sejam integradas nos respetivos setores de deduções, continuem pendentes após 25 de fevereiro, não iram constar como dedução no IRS.

 Todas as despesas relacionadas com a prestação de serviços de alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e ainda atividade física, beneficiaram de um benefício de dedução no montante de 15% do IVA contidos nessas prestações de serviço. Relativamente aos passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago.

Deduções para IRS 2020 (a entregar em 2021) 

Dedução

Não Casados

Casados

Tributação Separada

 

Despesas com saúde

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 500,00 €.

 

Despesas com educação

 

 

30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800,00 €, podendo ir até aos 1.000,00 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300,00 €.

30% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 15% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 400,00 €, podendo ir até aos 500,00 € se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado com o limite máximo dedutível de 150,00 €.

Despesas com Lares/Apoio Domiciliário

25% do valor suportado com o limite global de 403,75 €.

25% do valor suportado com o limite global de 201,88 €.

 

Despesas c/Habitação

Rendas

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 251,00 €.

 

Juros c/créditos habitação contratados até 31.dez.2011

 

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296,00 €.

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 148,00 €.

 

Despesas gerais

35% do valor suportado com o limite global de 250,00 €. 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 335,00 €, nas famílias monoparentais.

35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 250,00 € para cada sujeito passivo, ou seja, 500,00 €.

35% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 17,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 250,00 €.

IVA despesas de restauração e hotelaria, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e atividade física. (a)

 

15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar.

15% do IVA suportado nas faturas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

IVA passes mensais para utilização em transportes públicos o benefício será de 100% do IVA pago. (a)

 

100% do IVA suportado.

 

100% e a 50%, respetivamente, do IVA suportado.

(a)

com o limite global de 250,00 €.

com o limite global de 125,00 €.

 

domingo, 8 de novembro de 2020

COVID19 - Medidas do Novo Estado de Emergência

Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana e nos próximos dois fins-de-semana a partir das 13h00 (*). Esta medida aplica-se exclusivamente aos concelhos com risco elevado de transmissão da COVID-19.

(*) Esta medida prevê algumas exceções tais como deslocações a trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

Clique aqui para saber quais as medidas COVID19 que se aplicam aos concelhos do Alto Minho

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
    • Locais de trabalho;
    • Estabelecimentos de ensino;
    • Meios de transporte;
    • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
    • Em estabelecimentos de saúde.
    • Em estruturas residenciais;
    • Em estabelecimentos de ensino;
    • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
    • Em Estabelecimentos Prisionais;
    • Outros locais, por determinação da DGS.

  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
    • Trabalhadores em isolamento profilático;
    • Trabalhadores de grupos de risco;
    • Professores sem componente letiva;
    • Militares das Forças Armadas.

terça-feira, 20 de outubro de 2020

IVAucher - Apoio ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (Proposta OE 202)

O Governo pretende apoiar e estimular o consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração. 

Para o efeito, incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021 a criação de um programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração («IVAucher»).

Trata-se de um mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. 

Estabelece-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT.

Este processamento tem de assegurar que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis. As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

A AT pode utilizar os dados previstos na legislação relativa à emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.

Para prevenir e corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização deste mecanismo, deverá ser estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

O IVA que, nos termos referidos, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação, não pode ser contabilizado para efeitos de deduções à coleta: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis e dedução pela exigência de fatura.

De destacar que estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo.

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

O Governo terá de definir o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.

fonte: be

sábado, 10 de outubro de 2020

Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

O prazo para apresentação das candidaturas ao Incentivo decorre desde o dia 7 de setembro de 2020 até às 23.59 h do dia 31 de dezembro de 2021 ou até esgotar a dotação prevista.

Para submissão/apoio na apresentação da candidatura ao Incentivo:
e-mail: geral@acardoso.pt
Telefone: 258 454 541  

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ENQUADRAMENTO

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho estabelece, entre outras, um conjunto de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19. Esta iniciativa, designada “Edifícios mais Sustentáveis”, encontra-se prevista no referido Programa.

As intervenções em edifícios visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética, encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está por isso identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós COVID. Os edifícios estão no centro das preocupações subjacentes ao Pacto Ecológico Europeu.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a redução da fatura e da dependência energética do país, a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência. A renovação energética promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, assim como constitui um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.

Esta medida que se pretende implementar no decorrer de 2020, e que terá continuidade em 2021, refere-se ao programa de apoio a edifícios mais sustentáveis, focado na melhoria da sua eficiência energética e na descarbonização dos edifícios, através do apoio à sua renovação em diversas vertentes.


 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS 

O presente Regulamento tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente Iniciativa ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais.


ÂMBITO GEOGRÁFICO

O Programa de incentivos abrange todo o território nacional.


BENEFICIÁRIOS

São elegíveis pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006.


TIPOLOGIA DE PROJETOS, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A dotação deste Incentivo é de 1.750.000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros) em 2020 e de 2.750.000 € (dois milhões setecentos e cinquenta mil euros) em 2021.

A comparticipação e o limite máximo de despesas suportados pelo FA para cada projeto a apoiar no âmbito do presente Regulamento são os seguintes: 

1.- Janelas eficientes, de classe igual a “A+” 1 500 €

2.- Isolamento térmico, desde que efetuado com ecomateriais ou materiais reciclados:

2.1- Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores 1 500 €

2.2- Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores 3 000 €

3.- Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia de fonte renovável, de classe A+ ou superior: 

3.1- Bomba de calor 2 500 €

3.2- Sistema solar térmico 2 500 €

3.3- Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência) 1 500 €

3.4- Caldeiras elétricas quando acopladas a outros sistemas que recorram a energias renováveis (bombas de calor e painéis solares) 750 €

4.- Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo 2 500 €

5.- Intervenções que visem a eficiência hídrica: substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes (torneiras das casas de banho, torneira do lava-loiças;

chuveiros, autoclismos, autoclismos com dupla entrada de água (potável e não potável), fluxómetros, redutores de pressão e reguladores de caudal) 500 €

6.- Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática 3 000 €

Independentemente do custo o incentivo máximo é de:

- para aquisição de janelas eficientes Classe +: 1 500 EUR

- para aquisição de bombas de calor classe A+: 2 500 EUR.


Para consulta do regulamento utilize o link;

https://www.fundoambiental.pt/ficheiros/regulamento-edificios-sustentaveis-pdf